05/12/2014 – Nessa quinta-feira (04), foi realizado um ato conjunto envolvendo órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público e que significa um avanço no combate ao trabalho infantil no estado de São Paulo, dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Estadual da Infância e da Juventude no caso de pedido de autorização para trabalho – inclusive artístico e desportivo – de crianças e adolescentes.
A Recomendação Conjunta nº 01/2014 foi assinada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Ministério Público do Estado de São Paulo; Ministério Público do Trabalho da 2ª Região; e Ministério Público do Trabalho da 15ª Região. O TRT da 2ª Região foi representado pela desembargadora Beatriz de Lima Pereira, corregedora regional.
Com a celebração do ato, fica recomendado aos juízes de direito da infância e da juventude, aos juízes do trabalho da 2ª e 15ª Região, e aos membros do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho da 2ª e 15ª Região que tomem como diretriz, para efeito de competência:
- as causas que tenham como base os direitos fundamentais da criança e do adolescente e sua proteção integral, nos termos da Lei 8.069/90, inserem-se no âmbito da competência dos juízes de direito da infância e juventude;
- as causas que tenham como base a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo, e outras questões conexas derivadas dessas relações de trabalho, debatidas em ações individuais e coletivas, inserem-se no âmbito da competência dos juízes do trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX da Constituição Federal.
Com isso, os órgãos envolvidos entendem que as causas cujo objeto seja a autorização para o trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo, e outras questões conexas derivadas dessas relações de trabalho são de competência exclusiva dos juízes do trabalho. Os juízes da infância e juventude devem julgar apenas causas que tenham como objeto os direitos fundamentais da criança e do adolescente e sua proteção integral, nos termos da Lei 8.069/90.
O TRT da 2ª Região vem atuando em ações voltadas à erradicação do trabalho infantil e de proteção ao trabalho decente do adolescente. Desde 2013, com a criação da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente e do Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, o TRT-2 atua em prol dessas causas. E todas essas ações, realizadas no âmbito deste Tribunal ou em conjunto com outros órgãos, contribuíram para a concretização da Resolução Conjunta nº 01/2014.
Fonte: TRT2 (SP)

