Grupo Riachuelo terá de pagar pensão mensal a costureira submetida a ritmo excessivo de produção
(Seg 01 Fev 2016 15:07:00)
A costureira Maria Batista de Souza trabalha no próprio ateliê. Ela produz cerca de dez peças de roupa por dia. Em 40 anos de profissão nunca sentiu qualquer dor provocada pela atividade. Para ela, o segredo é alternar movimentos e assim evitar repetições. O trabalho começa em uma máquina de costura, continua em outra. Mas, no meio da rotina, ela para um pouquinho e conversa com outra costureira e com os clientes. "Aqui eu sento, levanto, saio, desço, vou ali fazer um lanche, volto vou passar, então eu tenho o dia todo assim, saio vou no armarinho comprar matéria prima... precisa de linha, precisa de botão, a gente desce vai comprar, então não é sentada o tempo todo, não é fazendo uma coisa só o tempo todo é tudo o que aparece aqui a gente faz", conta.
Algumas costureiras que prestam serviço em fábricas podem ter uma jornada bem mais exaustiva. Costurar cerca de mil bainhas de roupa durante o expediente ou colocar elásticos em quinhentas calças e até mesmo costurar trezentos bolsos por hora. E para não ocorrer atraso na linha de produção nada de beber água, para evitar idas ao banheiro. Essa foi a realidade de trabalho descrita por uma costureira de Natal, no Rio Grande do Norte.
A costureira trabalhava em uma confecção do grupo Riachuelo. Por repetir constantemente os movimentos, a trabalhadora desenvolveu uma doença chamada túnel do carpo, que provoca dores e inchaços nos braços. Ela alegou que, quando sofria as crises, era medicada na enfermaria da empresa e recebia a determinação de voltar ao serviço. Em defesa, a confecção afirmou que cumpria as normas de segurança e saúde do trabalhador e que não existia nexo causal entre a doença e a atividade realizada pela costureira.
O TRT do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeira instância, que condenou a fábrica de confecções a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A indenização por danos materiais pedida pela empregada não havia sido considerada porque o laudo pericial atestou que apesar de não poder continuar prestando serviço como costureira, a trabalhadora poderia desempenhar outras atividades, inclusive na própria empresa, como auxiliar de produção.
A costureira recorreu então ao TST. Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Américo Bedê Freire, a pensão mensal é válida mesmo que a lesão seja temporária, como determina o Artigo 950 do Código Civil. "Fica ainda evidente o direito postulado pela recorrente a medida que restou comprovado o nexo de causalidade desenvolvida pela obreira, costureira e a doença ocupacional síndrome do túnel do carpo que foi acometida e que acarretou , conforme informações descrita no laudo pericial, incapacidade total permanente e multiprofissional para todas as atividades que envolvam aos mesmos fatores biomecânicos e organizacionais da função de costureira e de auxiliar de produção".
O relator fixou o pagamento de pensão mensal. "Eu estou votando conhecendo violação e no mérito dando provimento para condenar a reclamante a pagar pensão mensal vitalícia no montante de 40% sobre a última remuneração percebida pela reclamante até que a mesma complete 70 anos tudo a ser apurado em liquidação de sentença", votou.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da sexta turma do TST.