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Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade - Julgados

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Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade - Julgados

 

Descrição do Tema

Número do Processo Paradigma

Situação do Tema

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

10378-28.2018.5.03.0114

604-22.2018.5.12.0017

 

Julgado em 28/04/2025

Decisão:

Por unanimidade: I) indeferir o pedido formulado na Petição 415882-09/2021; II) julgar prejudicada a presente arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que sobeja à parte desse dispositivo acerca da qual já houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em respeito à ratio decidendi que servira de embasamento para o acórdão paradigmático, proferido no julgamento da ADI 5766.

 

Obs.: Em relação ao ArgInc 604-22.2028. 5.12.0017, decidiu-se julgar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, por perda de objeto

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 3º, DA CLT. REGÊNCIA DOS ARTS. 274 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO DISPOSITIVO CELETISTA PELA TURMA SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTINÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 


1001285-90.2019.5.02.0704  

 

Julgado em 24/02/2025

Decisão:

Por maioria, I - admitir o incidente de arguição de inconstitucionalidade. Vencidos a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, que abriu a divergência, e os Ex.mos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Alberto Bastos Balazeiro, Morgana de Almeida Richa, Liana Chaib, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa e Kátia Magalhães Arruda; e II - no mérito, nos termos do voto parcialmente divergente do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Vencidos, parcialmente, os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Relator, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Dora Maria da Costa.

 

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 223-G, § 1º, DA CLT. REGÊNCIA DOS ARTS. 274 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANOS EXTRAPA TRIMONIAIS. PREVISÃO DE TARIFAÇÃO LEGAL POR MÚLTIPLOS DO SALÁRIO CONTRATUAL. CRITÉRIO ANTI-ISONÔMICO. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O DANO CONCRETO E A COMPENSAÇÃO TARIFADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT E INCISOS “V” E “X” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

10801-75.2021.5.03.0148 

 

 

Julgado em 16/10/2023

Decisão:

Acolher questão de ordem suscitada pelo relator para declarar a perda do objeto do incidente de arguição de inconstitucionalidade, em razão do julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 pelo STF, com seu consequente cancelamento e remessa dos autos à 5ª Turma do TST.
 

ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE ART. 25 DA LEI N.º 8.987/95, SEGUNDO INTELIGÊNCIA DO ART. 276 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, SENDO TAL DECISÃO IRRECORRÍVEL.

 

534-74.2014.5.23.0005

 

Julgado em 26/04/2023

Decisão:

Julgar prejudicado o exame da Arguição de Inconstitucionalidade, em razão da perda do objeto, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à Quarta Turma, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito, à luz da decisão proferida na ADC 26.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "F" DO INCISO I E DOS §§ 3º E 4º DO ART. 702 DA CLT. CRITÉRIOS PARA A EDIÇÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE SÚMULAS, ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E PRECEDENTES NORMATIVOS. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TST.

 

 696-25.2012.5.05.0463

 

Julgado em 16/05/2022

Decisão:

I - por unanimidade, admitir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao art. 702, I, alínea "f", e § 3º, da CLT; II - por maioria, não admitir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao § 4° do art. 702 da CLT, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Alberto Bastos Balazeiro; III - no mérito, por maioria, julgar procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, alínea "f", e § 3º, da CLT, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Breno Medeiros, que votaram no sentido da constitucionalidade do art. 702, I, alínea "f", e §§ 3º e 4º; IV - por maioria, não prosseguir na apreciação da Súmula n° 254 do TST, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Alexandre de Souza Agra Belmonte; V - por unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia do acórdão à Comissão de Regimento Interno, para que avalie a conveniência e oportunidade de elaborar Proposta de Emenda Regimental (RITST, 58 c/c 352, I) a ser deliberada pelo Tribunal Pleno (RITST, 68, §1º), a respeito da edição e revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 7º DO ART. 879 DA CLT. DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR).

 

24059-68.2017.5.24.0000

 

Julgado em 23/08/2021

Decisão:

Por maioria, vencidos os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro, julgar prejudicado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, por perda de objeto, e determinar a remessa dos autos à SBDI-2 do TST para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.

 

1000845-52.2016.5.02.0461

Julgado em 06/11/2020

 

Decisão:

 

Declarar a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT.

CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 

 

105100-93.1996.5.04.0018 

 

 

Julgado em 21/08/2017

 

Decisão:

 

Por unanimidade, rejeitar a declaração de inconstitucionalidade do caput do artigo 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul e remeter os autos à Subseção 1 de Dissídios Individuais para que aprecie, como entender de direito, os embargos interpostos pela Reclamante em relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 126/TST, sem desconsiderar o quanto ora decidido por esse Tribunal Pleno na presente arguição de inconstitucionalidade.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “EQUIVALENTES À TRD” CONTIDA NO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NOVO ÍNDICE DE CORREÇÃO: IPCA-E. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ART. 896-C, M, § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 

 

479-60.2011.5.04.0231 

 

 

 

Julgado em 04/08/2015 

 

Decisão:

 

I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB), vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7ª Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1.

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.  ALCANCE DO § 1º DO ART. 25 DA LEI 8.987/95. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS.

 

1225-60.2012.5.03.0023 

534-74.2014.5.23.0005

 

Julgado em 16/09/2019

 

Decisão:

 

À unanimidade, declarar prejudicado o exame da ArgInc, por perda de objeto, e determinar a remessa dos autos à 4ª Turma do TST para que prossiga no julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos pelas Reclamadas, observando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 26/DF. 

 

                                                                                                                                    Última atualização: 05/05/2025
 

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