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null Porteiro tem pedido negado pela Oitava Turma do TST ao tentar anular exigência de cumprimento de aviso prévio proporcional

19.02.2015

REPÓRTER: A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um porteiro que desejava anular o aviso prévio proporcional de 36 dias, após demissão sem justa causa. À justiça, ele alegou que foi obrigado a trabalhar seis dias além dos 30 exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento da Turma foi de que o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço não impede que o empregador exija o cumprimento de todo o período. O empregado trabalhou por dois anos na portaria de um Condomínio em Vitória, no Espírito Santo, e depois de ser demitido alegou irregularidade no cumprimento do aviso prévio. O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. A decisão foi baseada na Lei 125006 de 2011 que prevê o acréscimo de 3 dias no aviso prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa. O entendimento da justiça trabalhista foi de que os dias acrescidos poderiam ser indenizados ou trabalhados conforme exigia o condomínio. Ao recorrer ao TST, o trabalhador teve a solicitação negada mais uma vez. A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o argumento de que houve violação direta do artigo sétimo da Constituição Federal, que assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. Na última decisão no processo, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro negou seguimento a embargos do porteiro, que desejava levar o caso à Subseção 1 de Dissídios Individuais. O ministro observou que, nesse caso, os embargos só seriam possíveis se houvesse divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, o que não ocorreu.

Reportagem, Priscilla Peixoto.

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