Em Andamento
Matérias Suspensas para Apreciação do Tribunal Pleno e da SDI-Plena |
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PROCESSOS SUSPENSOS PARA EXAME DO TRIBUNAL PLENO
PROCESSOS |
RELATOR(A) MINISTRO(A) |
T E M A |
DATA |
Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho | RECURSO DE EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PELA TURMA DE ORIGEM COM FULCRO EM VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL ARGUIDA NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADA NAS RAZÕES DE AGRAVO – DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA VIOLAÇÃO INDICADA NO RECURSO DE REVISTA (ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) QUANTO AO TEMA DE FUNDO QUANDO A PARTE AGRAVANTE COMBATE O ÓBICE PROCESSUAL LANÇADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA Nº 126 DO TST). | Suspenso na SbDI-I em 29.10.2020 | |
Delaíde Miranda Arantes | ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 879, § 7º, DA CLT. |
Suspenso no Tribunal Pleno em 13/08/2020, em virtude da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos da ADC nº 58. Art. 879/CLT.
Suspenso na SbDI-II em 05.11.2019 |
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João Batista Brito Pereira |
RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2x2x4. |
Suspenso na SbDI-I em 21.02.2019 |
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Augusto César Leite de Carvalho |
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º DA CLT. COBRANÇA DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBENTE. |
Suspenso na 6ª Turma em 25.09.2019
Em 18.09.2019, determinar a remessa dos autos ao exame do Tribunal Pleno para o processamento do incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de Lei |
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ERR-10128-11.2016.5.15.0088 |
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho |
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL – EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE – FÉRIAS - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS PELO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL (SIAFI) – DECRETO Nº 3.589/2000 – PRAZO DO ART. 145 DA CLT – SÚMULA Nº 450 DO TST – INAPLICABILIDADE - DISTINGUISHING. |
Suspenso na SbDI-I em 12.11.2018 Decisão: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria |
ArgInc-534-74.2014.5.23.0005 | Guilherme Augusto Caputo Bastos |
Conforme decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal, houve determinação expressa para que a autoridade reclamada submeta à análise do Tribunal Pleno a questão constitucional incidental, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n.º 10, partindo da premissa de que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou pela declaração de inconstitucionalidade.
Declarou-se ali, portanto, ser imprescindível o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade de lei, precisamente do art. 25 da Lei n.º 8.987/95, segundo inteligência do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal Superior, sendo tal decisão irrecorrível.
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Em 02.04.2018
Nesses termos, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria-Geral Judiciária para as providências cabíveis à formalização do Incidente.
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RO-24059-68.2017.5.24.0000 | Delaíde Miranda Arantes | RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. | Suspenso em 13.03.2018 Em 03/04/2018:
Decisão: chamar o feito à ordem para determinar o cumprimento dos requisitos do art. 275 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de intimar o Ministério Público do Trabalho e as partes para manifestação sobre a arguição de inconstitucionalidade do §7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, suscitada na sessão realizada Obs. o processo encontra-se na SBDI-II. |
IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 |
Revisor Min. Walmir Oliveira da Costa |
POR UNANIMIDADE, SUSPENDER A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 171, § 2º, DO RITST, E, OUVIDA A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES NORMATIVOS DESTA CORTE SUPERIOR, SUBMETER À ELEVADA APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO A QUESTÃO RELATIVA À REVISÃO OU CANCELAMENTO, SE FOR O CASO, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST, UMA VEZ QUE A MAIORIA DOS MINISTROS VOTAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DISPOSTO NA REFERIDA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. | Suspenso em 14.12.2017 Em, 22.03.2018, Decisão: por unanimidade, chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão do presente Incidente de Recurso Repetitivo a partir do dia 27/03/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta a de fim que seja remetido ao Tribunal Pleno para os fins estabelecidos na decisão desta SbDI-1 constante da Certidão de sequencial 95.
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ArgInc - 696-25.2012.5.05.0463 | Márcio Eurico Vitral Amaro | EMBARGOS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EMPREGADO. SÚMULA 254 DO TST. | Suspenso em 28.09.2017 Em 25.03.2019
Decisão: por maioria, acolhendo a questão de ordem suscitada pelo Relator, adiar o julgamento do processo.
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Em 24.05.2018, julgado unânime. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade e encaminhar os autos ao Tribunal Pleno.
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Em 22.03.2018, Decisão: por unanimidade, suspender a apreciação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da alínea "f" do inciso I e dos §§ 3º e 4º do artigo 702 da CLT, suscitado pelo Exmo. Ministro Walmir Oliveira da Costa, para o fim de ouvir o Ministério Público do Trabalho e as partes, nos termos do artigo 275 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
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INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA QUE VERSA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. |
19/10/2015
Em 20.03.2017, Decisão: por maioria, suspender o julgamento do processo até o resultado final do julgamento do incidente de recurso repetitivo relativo à matéria debatida nos autos
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PROCESSO SUSPENSO PARA EXAME DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS EM SUA COMPOSIÇÃO PLENA
PROCESSOS |
RELATOR(A) |
T E M A |
DATA |
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