(Seg, 15 Jul 2019 14:10:00)
Você já reparou que o contrato está presente em diversas situações do cotidiano?
Se você vai contratar um serviço de telefonia, por exemplo, o documento estabelece quais serviços serão oferecidos. Caso o consumidor esteja pagando por algo que não foi contratado, a palavra do cliente deve ser levada em consideração.
Nas relações trabalhistas ocorre algo semelhante. No contrato de trabalho, são estabelecidas todas as regras acordadas entre empregado e empregador. Mas, em caso de descumprimento desses termos, os fatos podem se sobrepor ao documento?
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER - O chamado Princípio da Primazia da Realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.
Por exemplo: caso o empregador pague ao empregado um valor diferente do registrado na carteira, ou o colaborador assine o ponto em horário contrário ao da jornada de trabalho. Essas situações demostram que a realidade é diferente do que foi pactuado no contrato.
A incidência do Princípio da Primazia da Realidade pode ser observada no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece “contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
O artigo 456 da CLT também expressa a teoria, ao prever que a "prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todo os meios permitidos em direito".
Além disso, o Código Civil no artigo 112 consagra o princípio da primazia da realidade ao estabelecer que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem".
Vale citar a Súmula 12 do TST que define “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’.”.
Ou seja, a anotação na carteira de trabalho gera presunção relativa de veracidade, no entanto, admite prova em contrário.
Por fim, o Princípio da Primazia da Realidade também pode ser observado no artigo 9º da CLT, que diz “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Constituição”.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Raphael Oliveira