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Mecanógrafa da Cedae consegue enquadramento em novo cargo sem novo concurso



(Qui, 21 ago 2014 07:33:00 +0000)

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acolheu recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro contra decisão que determinou o enquadramento de uma mecanógrafa no cargo de técnico administrativo sem a necessidade de novo concurso público. Com a decisão, a SDI-2 manteve o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) que julgou improcedente ação rescisória da Cedae com o objetivo de anular (desconstituir) decisão do próprio TRT que determinou o novo enquadramento.

Com a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS), a empresa enviou proposta de novo enquadramento para seus empregados, que deveriam estabelecer os critérios de correlação de cargos, salários ou de desvio funcional. A mecanógrafa, admitida em 1982, não aceitou a proposta de enquadramento no cargo de digitador, que, de acordo com empresa, seria correlato ao que exercia.

Em 2002, ela ajuizou ação trabalhista alegando desvio de função e solicitando enquadramento na área administrativa. O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão, mas o TRT-RJ constatou que as atividades desenvolvidas pela mecanógrafa seriam similares às de técnico administrativo, incluída no novo PCCS, determinando o enquadramento e o pagamento das diferenças salariais por desvio de função.

Ao contrário do que defendia a empresa, o TRT entendeu ainda que não havia necessidade de novo concurso público para isso, embora a Cedae seja empresa pública. Para o Regional, "a progressão vertical ou horizontal na Administração Pública direta ou indireta a cargos em carreira de complexidade e remuneração crescentes ou a cargos de flagrante afinidade, ‘primos-irmãos', integrantes de uma mesma família funcional", não viola o principio constitucional do concurso público.

Rescisória

Ao julgar a pretensão da empresa de desconstituir a decisão, já transitada em julgada, sobre o enquadramento da mecanógrafa, o Tribunal Regional entendeu que a ação rescisória não era o mecanismo jurídico cabível para isso. Para o TRT, o que a empresa pretendia era "reavivar a fase probatória do processo de origem, rediscutir as provas produzidas e as conclusões", procedimentos de revisão inerente ao recurso ordinário.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. No entanto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, destacou que, com base em fatos e provas, o TRT concluiu ser possível a progressão funcional, pois os cargos poderiam caber na mesma carreira, ficando configurado o desvio de função.  "Nesse contexto, a verificação da alegada afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a revisitação das provas e fatos da causa originária, o que não se revela possível em sede rescisória (Súmula 410 do TST)", concluiu.

Processo: RO-541700-32.2009.5.01.0000

(Augusto Fontenele/CF)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907
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