TST - Tribunal Superior do Trabalho
TST defere promoção por antiguidade a empregados do Metrô-DF
A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal — METRÔ/DF foi condenada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade a sete empregados que recorreram à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido incluía também a promoção por merecimento, mas foi reconhecido apenas o direito à verba por antiguidade, observado o tempo de 24 meses de efetivo exercício no mesmo nível salarial, estabelecido no plano de cargos e salários da empresa.
Na sessão da última quinta-feira (7), a SDI-1 decidiu sete embargos em recurso de revista sobre a mesma matéria. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator de um deles, a SDI-1 já havia decidido em maio de 2014, com composição plena, no julgamento do ERR-1913-15.2011.5.10.0103, que o plano de cargos e salários de 1994 do METRÔ/DF autoriza apenas a imediata concessão das promoções por antiguidade, uma vez que as promoções por merecimento dependem ainda da implementação, por parte da empresa, de regulamento que estabeleça critérios para avaliações de desempenho.
O relator esclareceu que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer critérios subjetivos de aferição de eficiência e desempenho dos metroviários do DF. Mas, para ele, a ausência da regulamentação não pode servir de pretexto para inviabilizar as promoções por antiguidade, como argumentava a empresa, "sob pena de criar-se um verdadeiro ‘ciclo vicioso' a estagnar a vida funcional daqueles empregados".
As decisões foram por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processos: E-RR-1576-29.2011.5.10.0102; E-ED-RR-1895-94.2011.5.10.0102; E-RR-1904-56.2011.5.10.0102; E-RR -133-12.2012.5.10.0101; E-RR-76-88.2012.5.10.0102; E-ED-RR - 1868-11.2011.5.10.0103; e E-RR - 1871-69.2011.5.10.0101.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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