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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST aceita que subsidiária da Brasil Telecom seja representada por preposta da holding



(Qui, 05 jun 2014 12:52:00 +0000)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a representação da Brasil Telecom GSM (Brasil Telecom Celular S. A.), em audiência,  por uma preposta que é empregada da Brasil Telecom S. A., a holding do grupo econômico. Com isso, confirmou decisão que negou o pedido de um ex-diretor da Telecom Celular de receber verbas que, somadas, superavam R$ 14 milhões.

Na reclamação trabalhista, o executivo pedia o chamado "bônus de resultado" relativo a 2005, ano em que deixou a empresa, a verba denominada "bônus target" referente a 2006, a natureza salarial de contrato de mútuo assinado na contratação ("luvas") e de verba de representação e diversas outras parcelas, inclusive indenização por rompimento antecipado de contrato por tempo determinado.

Representação

Ao responder à contestação da empresa, o ex-diretor questionou a validade da representação da empresa, que enviou para a audiência uma preposta que não era empregada da Telecom Celular, mas da holding, a Brasil Telecom S.A.. Segundo o executivo, a empregada desconhecia os fatos do processo e, por isso, deveria ser aplicada a revelia e a confissão ficta (presunção de serem verdadeiros os fatos alegados).

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília considerou legítima a representação, visto que a preposta era empregada de empresa do mesmo grupo econômico. No mérito, deferiu apenas parcialmente os pedidos.

Recursos

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região rejeitou, mais uma vez, a alegação de irregularidade da representação, pelos mesmos fundamentos. Com igual entendimento, a Segunda Turma do TST não conheceu (não examinou) da matéria por não enxergar violação à Súmula 377 do TST.

Ao examinar recurso de embargos do ex-diretor, a SDI-1 destacou que empresas de um mesmo grupo econômico podem ser representadas em juízo por preposto que seja empregado de qualquer das empresas, desde que tenha conhecimento dos fatos, o que ficou caracterizado. Reiterou que o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT estabelece a solidariedade entre os integrantes do grupo econômico.

Para o relator, o ministro Lelio Bentes, se em razão da solidariedade decorrente da formação de grupo econômico o empregado pode ajuizar ação contra qualquer das empresas solidárias, com igual razão cabe a representação da empresa, em audiência, por preposto empregado de uma das integrantes do grupo. Com base nesse entendimento, negou provimento ao recurso quanto ao tema, afastando o cabimento da Súmula 377.  A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: E-ED-RR-25600-66.2007.5.10.0004

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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