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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST confirma multa por atraso de verba rescisória em vínculo reconhecido em juízo



(Qui, 10 abr 2014 07:20:00 +0000)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Redefone Comércio e Serviços Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT nos casos de atraso no pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador que teve o vínculo de emprego reconhecido em juízo. O entendimento foi o de que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa.

Na ação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Mamanguape (PB), o trabalhador explicou que era vendedor, na Redefone, de créditos digitais da empresa de telefonia móvel Oi. Afirmou que, após quatro anos de trabalho, foi dispensado imotivadamente e sem receber os créditos trabalhistas.

Ao se defender, a Redefone negou que houvesse relação de emprego com o vendedor, alegando que era autônomo e adquiria para revenda alguns produtos de diversos distribuidores, auferindo lucro com as transações comerciais de recarga on line e chips telefônicos.

Condenada ao pagamento da multa e das demais verbas trabalhistas relativas ao reconhecimento do vínculo, a empresa vem tentando, sem sucesso, reverter a decisão.

TST

A decisão da SDI-1 se deu em análise de recurso de embargos interposto pela Redefone, que sustentava a inaplicabilidade da penalidade quando há controvérsia sobre o vínculo empregatício. Para justificar o recurso, citou decisões de Turmas do TST com o objetivo de demonstrar a divergência de posicionamento entre essas e o acórdão da Quinta Turma do TST, que manteve a condenação.

A tese defendida pela empresa era de que, ausente o vínculo de emprego formal, não há contrato sujeito a rescisão e verbas rescisórias para quitação, razão pela qual não há prazo para o pagamento dessas verbas nem multa em caso de atraso. A Turma, porém, não conheceu do apelo por considerar correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) no sentido de que, apesar da controvérsia sobre a relação de emprego, ao ter reconhecido judicialmente o vínculo de o trabalhador, torna-se credor da multa, exatamente em razão de a situação ser preexistente à declaração de vínculo.

Ao analisar os embargos à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, citando diversos precedentes, negou provimento ao recurso por estar a decisão da Turma de acordo com a atual jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: E-RR-16000-62.2011.5.13.0015

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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