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O Tribunal da Justiça Social

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JT considera nulo pedido de demissão de indígena sem chancela da FUNAI



O pedido de demissão feito por um indígena da aldeia Votouro, no Rio Grande do Sul, foi considerado inválido pela Justiça do Trabalho porque a rescisão não contou com a participação da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), como exige a Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). Recurso de revista da empregadora, a Bondio Alimentos S.A., não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porque o exame do mérito exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, ficou mantida a condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, como se não houvesse o pedido.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador, apesar de indígena, estava perfeitamente integrado à nossa cultura, e por isso o pedido de demissão seria válido. No entanto, ao examinar o caso, a relatora no TST, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) registrou a ausência de elementos que indicassem o conhecimento, pelo trabalhador, do ato praticado e de suas consequências. Além disso, por ser indígena em vias de integração, a rescisão contratual deveria ter contado com a chancela da FUNAI, o que não ocorreu.

Diante desse contexto, a relatora entendeu que a decisão do Regional não violou os artigos 231 da Constituição da República e 4º e 8º do Estatuto do Índio, como alegava a Bondio, apenas interpretou-os em face dos fatos e provas contidos nos autos. A reanálise desses pontos, porém, é vedada nos recursos ao TST, conforme estabelece a Súmula 126. Assim, por considerar ausente a violação legal indicada pela empresa, concluiu estar obstado o prosseguimento do recurso de revista.

O processo

Contratado pela Bondio em 3/7/2008 como auxiliar de produção da sala de cortes, o trabalhador teve rescindido seu contrato por suposto pedido de demissão em 2/2/2010. Para exercer suas atividades, deslocava-se de sua residência na área rural de Benjamin Constant do Sul (RS) até a cidade de Guatambu (SC), onde fica a sede da empresa, distante cerca de 80,5 Km. Perfazia diariamente cerca de 3 horas e meia de deslocamento entre a ida e a volta.

Na reclamação, ele pediu a nulidade do pedido de dispensa, alegando que ele e muitos outros colegas de trabalho que moram na aldeia Votouro assinaram documentos de cujo teor não possuíam conhecimento. Afirmou que não pretendia pedir demissão, mas acabou assinando o pedido sem saber do que se tratava.

Ao julgar a ação, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido, por entender que ele não tinha comprovado que foi induzido a erro ao assinar a demissão. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-SC, que verificou que ele residia em comunidade indígena e considerou que o fato de ter cursado o ensino fundamental e mantido relação de emprego apenas indicava que estava em vias de integração.

Segundo o Estatuto do Índio, os indígenas em vias de integração são os que, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos de mais setores da sociedade, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento. Nessas circunstâncias, a contratação de trabalho exige a prévia aprovação da Funai.  

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-4035-45.2011.5.12.0038

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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