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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Nome errado do preposto não configura irregularidade a justificar revelia



(Qua, 12 mar 2014 07:00:00 +0000)

O nome errado do preposto na carta de representação apresentada pelo Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ao juízo de primeiro grau não foi considerado irregularidade capaz de justificar a decretação de revelia da empresa varejista, uma vez que não há norma legal que exija tal documento. Com essa decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para prosseguir com o julgamento.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por um assistente de farmácia que afirmou ter, por dez anos, desempenhado as mesmas funções que os gerentes de loja, que recebiam mais que o dobro de seu salário. Denunciou, ainda, diferenças no pagamento da parcela de participação nos lucros: enquanto recebia a parcela equivalente a três salários, a dos gerentes correspondia a cinco. Além da equiparação salarial, foram feitos pedidos de reajuste salarial e horas extras, dentre outros.

Na audiência inaugural, o advogado da empresa explicou que não portava a carta de preposto porque só tinha tido ciência da realização da audiência naquele momento, depois de participar de outra pouco antes. Diante da situação, a juíza da 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE) deferiu prazo de um dia para a juntada do documento, o que, de fato, foi feito. Todavia, embora o prenome do representante tenha sido grafado corretamente, os sobrenomes eram diferentes.

Na audiência de instrução, o advogado do trabalhador denunciou a irregularidade do documento e pediu a decretação da revelia da empresa. A juíza, porém, explicou que não se justificava a desconsideração da contestação, uma vez que ficou demonstrada a vontade da empresa de se defender, além de sua boa-fé processual. A julgadora lembrou que o supermercado registrou a ciência tardia da realização da audiência, e que tramitava, naquele juízo, processo no qual a empresa foi representada pelo mesmo preposto, que, na ocasião, apresentou carta regular de preposição.

Com os pedidos julgados improcedentes, o empregado recorreu ao TRT-PE. No apelo, o pedido de reconhecimento da revelia por ausência de apresentação da credencial pelo representante da empresa nas audiências foi acolhido pelo TRT, que reformou a sentença reconhecendo parte das verbas pretendidas pelo trabalhador. Para o Regional, de fato, a empresa não estava devidamente representada na audiência inaugural.

Foi a vez, então, de a empresa recorrer ao TST. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou, inicialmente, a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de norma que exija a comprovação formal da condição de preposto. Quanto à jurisprudência, ressaltou que também não há consenso. Em razão da ausência de normas a respeito da necessidade de apresentação da carta de preposição, a praxe trabalhista consagrou a obrigatoriedade em razão das consequências que a atuação do preposto pode acarretar, uma vez que suas declarações vincularão o empregador.

No entanto, a ministra registrou que, considerando tais aspectos, a doutrina tem entendido que o não comparecimento do preposto à audiência, sem documento que capaz de habilitá-lo para atuação em nome do empregador reclamado, enseja a suspensão do processo, a fim de que, no prazo assinalado pelo juízo, seja sanada a irregularidade de representação, conforme dispõe o artigo 13 do CPC. A conclusão dos integrantes da Quarta Turma foi a de que, se não há previsão legal quanto à obrigatoriedade, e se o juiz de primeiro grau, ao verificar o erro material no documento e a boa-fé da empresa, concedeu novo prazo para regularização, não existe razão para aplicação da revelia.

A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-1522-86.2011.5.06.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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