TST - Tribunal Superior do Trabalho
Natura é multada por tentar retardar execução trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Natura Cosméticos S.A. pelos quais buscava impedir a execução de uma dívida trabalhista. Os embargos foram considerados protelatórios, com o objetivo de retardar a execução, e a empresa foi punida com multa.
A penalidade é prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. De acordo com o dispositivo, se os embargos forem considerados manifestamente protelatórios, o embargante deverá pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa.
O caso teve início com a reclamação trabalhista de um vigilante contra a empresa de vigilância que prestava serviços para a Natura. A empresa faliu e não teve como arcar com os débitos trabalhistas do empregado. A Justiça então determinou o redirecionamento da execução para a Natura, considerada responsável subsidiária. Já a Natura contestou a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos trabalhistas devidos ao vigilante, que, segundo ela, seria do juízo universal (é o juízo ordinário, onde se discute diferentes ações ou interesses, como o juízo da falência, o da testamentária, o do concurso de credores, etc) conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão da Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Arruda, advertiu que, na hipótese de ser decretada a falência da devedora principal, fica evidenciada a sua insolvência, o que autoriza o redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários na Justiça do Trabalho, sem haver necessidade de se esgotar, primeiramente, os bens dos sócios. Ainda segundo a relatora, não foram constatados os vícios de procedimento previstos nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT apontados pela Natura. Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos e determinou a multa prevista no artigo 538 do CPC.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ED-RR-96400-19.2008.5.02.0001
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br