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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Cortador de cana é indenizado por supressão de intervalos para descanso



(Qui, 02 jan 2014 15:35:00 +0000)

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Foz do Mogi Agrícola S. A. a pagar a um cortador de cana de açúcar, que trabalhou na safra de 2009, horas extraordinárias relativas a dez minutos de descanso para cada hora e meia de trabalho. A verba foi deferida com fundamento na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica ao artigo 72 da CLT, que prevê o descanso para digitadores e datilógrafos.

O relator dos embargos em recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a analogia se deve ao fato de que a norma regulamentar, apesar de estabelecer pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular, não prevê o tempo de duração do descanso. Segundo o relator, o fato de a NR-31 não especificar as condições ou o tempo de duração das pausas, "não pode servir de justificativa para a denegação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ao trabalhador", relativos às normas de saúde, higiene e segurança.

"A meu ver", manifestou o relator, "o silêncio do ato administrativo não exime o órgão jurisdicional de decidir a questão de modo a garantir ao empregado rural o direito às pausas para descanso, de observância obrigatória pelo empregador". Afirmou ainda que tanto os digitadores e datilógrafos como os cortadores de cana desenvolvem atividades manuais, repetitivas, "não raro relacionadas a uma vasta gama de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho".

O empregado vai receber as horas extraordinárias acrescidas de 50%, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros.

Mais condenação – A Foz do Mogi Agrícola S. A. foi condenada ainda, na mesma sessão da SDI-1 (05/12), a pagar as mesmas verbas a outro empregado, em recurso relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte. O relator destacou que o cortador de cana "chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores".

 

Decisão turmária – No mesmo sentido, a Oitava Turma do TST, na sessão de 27 de novembro passado, condenou a Mogi Agrícola a pagar as verbas relativas ao descanso de dez minutos a outro cortador de cana. (RR-139-44.2011.5.15.0156)

 

(Mário Correia)

 

Processo: E-RR-912-26.2010.5.15.0156

 

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

 

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