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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST mantém limite de R$ 50 mil de multa à Pirelli por não cumprir cota de aprendizes



(Ter, 10 dez 2013 07:24:00 +0000)

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG), que pretendia derrubar limite de R$ 50 mil de multa aplicada à Pirelli Pneus Ltda. Em ação civil pública, o MPT acusou a Pirelli de não cumprir cota legal de contratação mínima de aprendizes, e a empresa foi condenada, na primeira instância, a pagar R$ 500 por dia por aprendiz, caso não cumprisse a determinação judicial.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acolheu apelo da Pirelli e limitou a multa a R$ 50 mil. O MPT, então, recorreu ao TST, e a Quinta Turma negou provimento a recurso de revista. Em seguida, foi negado seguimento aos embargos à SDI-1, por despacho do presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira.

Foi contra essa decisão que o Ministério Público interpôs agravo regimental, ao qual a SDI-1 negou provimento por concluir não ter sido comprovada existência de divergência jurisprudencial. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, o acórdão apresentado pelo MPT não levantava tese divergente a partir da interpretação de um mesmo dispositivo legal, conforme recomenda a Súmula 296, item I, do TST, sendo, por isso, inespecífico.

Cota de aprendizes

Em agosto de 2008, o MPT recebeu documentação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o descumprimento da cota legal mínima de aprendizes pela Pirelli, que alegava incorreção na fiscalização, pois sua cota seria de apenas um aprendiz. Diante da grande alteração do quadro de pessoal da empresa, foi feita nova fiscalização, que constatou a persistência do não cumprimento da cota. Realizada audiência extrajudicial sobre a questão, a empresa manteve sua posição, o que levou ao ajuizamento da ação civil pública.

A obrigatoriedade da contratação de aprendizes é prevista nos artigos 429 da CLT e 9° do Decreto 5.598/05. Todos os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar aprendizes maiores de 14 e menores de 24 anos, no percentual de pelo menos 5% do montante de seus empregados, e no máximo de 15%.

Em maio de 2011, a 1ª Vara de Contagem (MG) determinou à Pirelli a contratação de um mínimo de dois e um máximo de cinco aprendizes, observado o número de trabalhadores nas funções de assistente administrativo, auxiliares administrativos, controladores de eficiência de maquinário e montadores do conjunto de roda e pneu.

O prazo para cumprir a decisão era de 60 dias a contar da data da publicação da sentença, que fixou, então, multa de R$500 por dia para cada aprendiz que deixasse de ser contratado ou fosse contratado sem observância da cota fixada, a ser revertida para o Fundo Estadual da Infância e Adolescência (FIA).

Processo:  AgR-E-RR - 1318-73.2010.5.03.0029

(Lourdes Tavares/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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