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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Empresa não consegue provar contrato de natureza civil com dentista e é condenada



(Qua, 04 dez 2013 07:25:00 +0000)

 

A Doctor Clin Clínica Médica não conseguiu convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho quanto à ausência de relação de emprego entre ela e um dentista, sobre o qual afirmava ser prestador de serviços. A condenação ao pagamento de verbas trabalhistas ficou confirmada ante a impossibilidade de o TST rever os fatos e provas do processo (Súmula 126).

Entenda o caso

Ambas as instâncias ordinárias (Vara e Tribunal Regional do Trabalho) haviam encontrado elementos de configuração de vínculo de emprego na relação profissional entre o cirurgião dentista e a clínica. O TRT da 3ª Região (MG) destacou que era da empresa o dever de comprovar que o relacionamento entre as partes se deu com base em contrato de natureza civil, uma vez que, ao se defender, ela negou as alegações do dentista.

De acordo com o Regional, o depoimento da representante da empresa no processo revelou desconhecimento a respeito de situações consideradas essenciais para a definição da questão. A testemunha trazida pela empresa também foi inconsistente, porque não tinha trabalhado com o dentista.

A consequência legal da ausência de informações sobre os fatos foi a aplicação da denominada pena de confissão ficta à empresa, o que na prática significa que os fatos alegados pelo empregado são considerados verdadeiros. Por outro lado, as testemunhas levadas pelo dentista comprovaram o modo operado.

Segundo o apurado pelas instâncias ordinárias, o trabalho do dentista era essencial para a atividade da clínica, que presta serviços de ortodontia, além de ter sido executado em um de seus estabelecimentos, atendendo clientes da empresa, que mantém convênios na área da saúde. Foi observado que era a Doctor Clin que fornecia equipamentos e suprimentos necessários para a prestação do trabalho.

Havia também a necessidade de o profissional se reportar ao supervisor da área de odontologia e ao gerente do estabelecimento. Ficou demonstrada, ainda, a ausência de autonomia do trabalhador para desmarcar consultas e indicar substituto em eventual ausência.

Ao recorrer ao TST, a clínica alegou que a atividade de cirurgião-dentista é sempre prestada por profissionais liberais. Insistiu nos argumentos de que manteve uma parceria comercial com o profissional, que tinha empresa própria, criada anteriormente ao início da parceria, conforme documentação que juntou aos autos. Todavia, as alegações não convenceram o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso.

 Ao julgar o caso, o ministro explicou que o Regional de Minas Gerais decidiu com base nas provas, precisamente a testemunhal, cujos depoimentos traduziram os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, que descrevem os conceitos de empregador e empregado. Desse modo, qualquer mudança da decisão exigiria novo exame do conjunto probatório pelo TST. Todavia, tal conduta é vedada pela Súmula 126. A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-77200-60.2008.5.04.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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