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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Plantador de dendezeiro terá indenização após perder o globo ocular esquerdo



(Sex, 08 Nov 2013 12:39) 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de recebimento de danos materiais decorrentes de lucros cessantes a um trabalhador rural da área de plantio de dendezeiro e colheita do dendê. Ele perdeu o globo ocular esquerdo e teve redução de visão no direito após acidente de trabalho com produtos químicos. A indenização será paga pela Agropalma S.A., que também arcará com aproximadamente R$ 126 mil em danos materiais e estéticos.

O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) decidir pela impossibilidade de cumulação do dano moral com a aposentadoria por invalidez recebida pelo trabalhador decorrente do acidente de trabalho. O acidente ocorreu durante a aplicação de agrotóxico para o combate de larvas e cobras. O produto atingiu os olhos do empregado e, após ultrassonografia, foi indicada a necessidade de retirada de todo o globo ocular esquerdo.

O trabalhador, em seu recurso ao TST, afirmou que teve que custear despesas com viagens, remédios e alimentação. Ele requereu o pagamento desses valores por entender não haver obstáculo na cumulação de lucros cessantes ou pensão vitalícia com a aposentadoria por invalidez paga pelo INSS.

O Regional, entretanto, entendeu que o trabalhador não sofrera prejuízo salarial ou financeiro, na medida em que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS feita pela empresa, o trabalhador passou a receber auxílio-acidente e aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, com recebimento de salários integrais sem aplicação de qualquer redutor.

Segundo o acórdão, o trabalhador teria confessado que todas as despesas médicas relativas ao tratamento e cirurgia no olho e implante de prótese foram custeadas pela empresa, não se justificando o pagamento da pensão vitalícia.

Ao analisar o recurso do trabalhador na Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa decidiu pela reforma do julgado com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 116 mil. O valor corresponde a 228 meses de salário mínimo, compreendidos entre a data do acidente, quando o trabalhador tinha 51 anos, e sua expectativa de vida de 70 anos.

A ministra destacou, em seu voto, que a jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que a concessão do benefício previdenciário não exclui o direito ao recebimento de indenização decorrente de reparação civil, por possuírem naturezas distintas. Para a ministra, ficou configurada ofensa ao artigo 950 do Código Civil, "que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou na proporção da incapacidade", mesmo que este já receba benefício previdenciário.

(Dirceu Arcoverde/FL)

Processo: ARR - 445-13.2010.5.08.0101

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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