TST - Tribunal Superior do Trabalho
Viúva de motorista usuário de drogas não consegue indenização por assassinato
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu (não conheceu) o recurso da viúva de um motorista da cidade de Santa Rita (PB), que pedia indenização por danos morais pela morte do marido. Pelo fato de que o trabalhador estava a caminho do trabalho quando morreu, a viúva queria que o patrão fosse responsabilizado.
O empregado faleceu em agosto de 2011, assassinado com três tiros, quando se dirigia a pé ao trabalho. Segundo depoimento, a morte estava relacionada ao consumo de drogas. Em juízo, a viúva do empregado pediu pensão alimentícia para o filho de três meses do casal e a condenação do patrão ao pagamento de indenização.
O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que desconsiderou a culpa da empresa na morte do empregado. De acordo com o Regional, o filho do trabalhador, em tese, tem direito aos benefícios previdenciários acidentários, mas não se pode ligar a morte do trabalhador à conduta do empregador.
O fato da irmã do motorista afirmar em depoimento que ele era usuário de drogas pesou contra a pretensão da viúva. Segundo seu advogado, a decisão do TRT se preocupou em dar publicidade ao vício do empregado, em vez de analisar que, em se tratando de acidente de trajeto da residência para o trabalho, a lei é clara ao dizer que há ligação direta entre causa e efeito. "É um trecho infeliz do acórdão", disse o advogado.
A defesa interpôs agravo de instrumento ao TST na tentativa de reformar a decisão do TRT-PB, alegando divergência entre as jurisprudências dos tribunais em relação ao caso, mas o apelo foi negado pela Segunda Turma, com base no artigo 896, "a", da CLT.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-45700-44.2011.5.13.0028
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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