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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Portuário avulso recebe vale-transporte para concorrer à escala de serviço

O Tribunal Superior do Trabalho julgou nesta quinta-feira (3), pela primeira vez na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), um processo referente à concessão de vale-transporte a trabalhador portuário avulso nos dias em que compareceu para concorrer à escala sem ser selecionado. Os ministros da SDI-1 decidiram que a empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) deverá, no caso examinado, pagar uma indenização substituindo os vales-transporte não fornecidos a um trabalhador avulso do porto de Santos.

A SDI-1 confirmou, assim, a decisão da Sétima Turma do TST, que já havia condenado a Usiminas e o Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo/Santos) a indenizarem o trabalhador com o valor correspondente ao dos vales-transporte que não lhe foram pagos. Quando analisou o caso, a Sétima Turma mudou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o qual considerara que "o comparecimento às escalas é facultativo e não obrigatório, dependendo da vontade e interesse do avulso".

Para o Regional, não poderia ser reconhecido o direito ao vale-transporte nos dias em que o trabalhador portuário avulso comparece para concorrer ao engajamento - escalação para uma vaga de trabalho. Seu posicionamento foi de que, se o vale-transporte fosse concedido ao avulso que não é escalado, o custo do vale seria arcado pelos operadores portuários que não obtiveram seus serviços, gerando despesa sem a contrapartida da receita que seria o trabalho.

SDI-1

Ao recorrer à SDI-1, a Usiminas sustentou que o mero comparecimento à escala não é suficiente para o deferimento do vale-transporte, sendo necessário o trabalho de fato. Decisões da Segunda e da Sétima Turmas do TST foram citadas pela relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, para considerar que "o pagamento do vale-transporte não pode ficar restrito aos dias de efetivo trabalho".

Em sua fundamentação, a relatora frisou que "o pagamento deve abranger inclusive os dias nos quais o trabalhador avulso compareceu à escala para a seleção, e não apenas nos dias em que foi escalado". Ela salientou que, conforme o estipulado pelo artigo 6° da Lei 9.719/98, o trabalhador avulso deverá estar presente no local de trabalho para concorrer à escala, mas não prestará serviço efetivo se não for escalado no dia. Dessa forma, se o trabalhador não sabe se será ou não, escalado, deverá dirigir-se ao trabalho, independentemente dele ocorrer.

Ao destacar o caso pelo seu ineditismo na SDI-1, a ministra Dora foi seguida pelo ministro Antônio Barros Levenhagem, que presidia a sessão naquele momento e também ressaltou a importância da decisão. Ao acompanhar a fundamentação da relatora, os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Usiminas.

Processo: E-ED-RR - 14800-02.2008.5.02.0251

(Lourdes Tavares/AR)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

 

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