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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Serpro reintegrará função comissionada ao salário de um técnico de informática



(Ter, 17 set 2013 18:09:00 +0000)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), mantendo, assim, decisão que o condenou a reintegrar gratificação denominada Função Comissionada Técnica ao salário de um técnico de informática. Comprovou-se o caráter salarial da CFT e que mesmo instituída por norma interna, não tem caráter precário, muito menos temporário, pois foi paga ao técnico ao longo do contrato de trabalho, independentemente das tarefas desempenhadas.

O técnico reivindicou na Justiça do Trabalho a incorporação da FCT em definitivo, no percentual de 60% do salário, por tê-la recebido de 07/1991 a 01/1992, quando o Serpro a suprimiu. Em meados de 1991, nomeado para exercer cargo de confiança, também passou a receber a GFC.

A partir de 02/1992 não mais recebeu a FCT, tendo voltado a recebê-la a partir de 02/2010 quando destituído do cargo de confiança. Além da incorporação, requereu o pagamento de diferenças da FCT e reflexos de 01/1992 a 01/2010 e de 05/2011 em diante.

Em contestação o Serpro disse que as normas empresariais, desde a criação da FCT preveem expressamente o caráter provisório da função, estando vinculada à execução de tarefa específica e como não detém caráter salarial não poderia ser incorporada ao salário.

Ao examinar o caso, o Juízo disse não se poder mais deferir a integração da gratificação quando o empregado é destituído da mesma, pois a Súmula nº 372/TST, que garantia tal direito, teve origem em norma própria do servidor estatuário, para estabelecer tratamento isonômico ao empregado público.

Como não mais subsiste a legislação que garantia ao servidor estatutário incorporação da função em quintos e décimos "a regra é simples, recebe o servidor a gratificação da função enquanto exercer", afirmou o Juízo para indeferir os pedidos do técnico.

O técnico tentou reverter a decisão com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Verificou o regional que a gratificação pelo exercício de função comissionada pode ser eliminada quando o empregado retorna ao cargo (emprego) efetivo antes ocupado – artigo 468 da CLT. No caso, comprovou ter o técnico, em ação trabalhista anterior, incorporado outra gratificação, a Gratificação de Função de Confiança (GFC), exercida por mais de dez anos.

E que, ao ser designado para exercer função de confiança, deixou de receber a FCT, passando a ter direito ao pagamento da GFC, mais vantajosa. Quando destituído da última, voltou a receber a FCT. O colegiado avaliou que a FCT esteve presente em todo o contrato do técnico, desde sua instituição, com exceção dos períodos da GFC, bastando a destituição dessa, para ser restabelecida.

"Nessa perspectiva, a provisoriedade, tal como estabelecida na norma empresarial , é ilegal", afirmou o regional, e sendo verba destinada à contraprestação do trabalho ordinário executado pelo autor, não é possível suprimi-la, devendo ser reintegrada à sua remuneração, concluiu.

A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, entendeu pela natureza salarial da FCT e da impossibilidade de modificar as premissas estabelecidas pelo regional, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Por fim, o desembargador lembrou que o Tribunal coleciona julgados no sentido da natureza salarial da FCT e citou alguns precedentes.

(Lourdes Côrtes/AR)

 

Processo: AIRR-2057-92.2011.5.10.0004

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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