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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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JT aplica teoria da responsabilidade objetiva a mineradora, que indenizará vítima de pneumoconiose



(Qui, 12 set 2013 16:50:00 +0000)

O recurso da Gama Mineração S/A ao Tribunal Superior do Trabalho foi rejeitado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SBDI1). A Subseção manteve decisão que a condenou a indenizar um empregado  vítima de doença ocupacional (pneumoconiose), por entender que a atividade desenvolvida por ela pressupõe a existência de risco potencial à integridade física do trabalhador, possibilitando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Isso vale, inclusive, quando o infortúnio (acidente de trabalho ou doença ocupacional) tiver ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, parágrafo único, artigo 927, como no presente caso.

O autor da ação trabalhou no desmonte e carregamento do carvão mineral extraído nas frentes de trabalho no subsolo da mineradora durante 13 anos, exercendo as funções de gerente de produção e operador de bobcat (retroescavadeira). Afirmou ser submetido a péssimas condições de trabalho, em ambiente insalubre e periculoso, sem que a mineradora preservasse sua saúde e integridade física, tanto que adquiriu pneumoconiose ( doença provocada pelo depósito de pó de carvão nas paredes dos pulmões).

 A mineradora, mesmo sabendo da doença profissional que o acometera,  manteve o empregado trabalhando no mesmo ambiente (poluído pelo acúmulo de partículas expelidas no ar devido às constantes explosões nas minas) até o término do contrato em 1994, em desrespeito ao artigo 300 da CLT. Por essa razão ingressou com ação de indenização e solicitou pensão mensal e vitalícia em valores fixados pelo juiz e indenização por dano moral, também em valor a ser arbitrado.

Sua pretensão não foi acolhida pelo juízo, que extinguiu o processo com resolução do mérito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu seu recurso, ao fundamento de que comprovado o dano, não há necessidade de  estabelecer o nexo causal e a culpa da empresa, haja vista ser notório que o trabalho em minas de carvão resulta na ocorrência de pneumoconiose e não por outro motivo a doença é classificada como profissional (artigo 20, inciso, I, Lei nº 8213/91 e Decreto Nº 3.048/99).

Responsabilidade objetiva

Concluiu, ainda, pela responsabilidade objetiva da empresa, parágrafo único, artigo 927 do Código Civil, pois a atividade, por sua natureza, representa um risco às pessoas que nela trabalham, e assim arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral.

No TST, a Sétima Turma concluiu irreparável a decisão do regional que responsabilizou objetivamente a mineradora pelo dever de indenizar o autor e desse modo manteve a decisão.

No recurso à SBDI1, a Gama sustentou a impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, especialmente quando o infortúnio ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, como no presente caso. Disse que nessas situações deve-se observar a teoria da responsabilidade subjetiva (a prova da culpa ou dolo do empregado é imprescindível).

Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva da mineradora, pois a própria natureza da sua atividade representa um risco potencial à integridade física do trabalhador, tanto que é notório o fato de o trabalho em minas de carvão resultar na ocorrência de pneumoconiose.

O próprio assistente técnico da Gama admitiu que o cumprimento das normas de segurança não afasta a possibilidade de indivíduos suscetíveis adquirirem a doença, observou. A ministra lembrou que à época do infortúnio, ainda não vigorava o Código Civil de 2002 (artigo 927, parágrafo único), porém, mesmo no período anterior à sua vigência, já se sedimentava a responsabilização por culpa presumida e inversão do ônus da prova ao causador do dano em atividade de risco.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação do ministro Renato de Lacerda Paiva e de entendimento dos ministros Ives Gandra Martins e Aloysio Corrêa da Veiga.     

(Lourdes Côrtes/AR)

Processo: RR – 367600-35.2006.5.12.0053

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

 

 

 

 

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