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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Turma afasta pena de confissão ficta e determina retorno de processo à vara de origem



(Sex, 06 set 2013 18:38:00 +0000)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma trabalhadora e afastou a pena de confissão ficta (ausência da empregada na audiência) que lhe fora aplicada pela Vara do Trabalho de Batatais (SP), ao constatar a ausência de intimação para seu comparecimento à nova audiência designada, com advertência expressa da aplicação de pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, I, fato que para a Turma lhe causou prejuízo.

Ao afastar a pena, a Turma determinou o retorno do processo à referida vara para reabrir a instrução e realizar a intimação pessoal das partes para nova audiência de instrução e novo exame da ação.

A ação foi ajuizada por uma empregada contra a Drogaria Rede Total, porque, embora tenha sido contratada por prazo indeterminado, a empresa não efetuou o registro na sua Carteira de Trabalho e a demitiu sem justa causa, cinco meses depois sem lhe entregar qualquer documento relativo à demissão ou ao aviso prévio. Além do reconhecimento do vínculo empregatício, ela pediu o pagamento das verbas daí decorrentes.

Atraso

As partes foram notificadas para audiência "una" (onde tudo é discutido e resolvido e o juiz decide o processo de uma só vez) e a sessão foi aberta no horário designado, 13h40, tendo sido anunciadas as partes. Como a autora não estava presente, o juiz aplicou-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. Encerrada a sessão, a autora chegou à sala às 13h45, acompanhada de seu advogado e requereu a reconsideração da decisão, alegando ter sido de apenas cinco minutos o atraso, mas o juiz indeferiu.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), a autora se insurgiu por ser considerada confessa quanto à matéria fática, ao argumento de estar presente no dia e hora designados na sala de audiência. Lembrou que, mesmo sem relógio na sala, os da secretaria estavam em descompasso, razão porque chegou atrasada. Por fim, disse não constar na intimação seu comparecimento,  sob pena de se considerar confissão ficta e inexistir no processo prova pré-constituída hábil a suprimir a referida confissão.

O Regional manteve a pena de confissão aplicada pelo juiz, entre outras razões por inexistir no ordenamento jurídico a obrigatoriedade do juiz tolerar atraso da parte. Depois afastou o suposto descompasso dos relógios, pois na própria audiência a autora admitiu o atraso quando pediu reconsideração do encerramento do processo. Também afastou a alegação de  não haver na notificação referência à aplicação de pena de confissão no caso de não comparecimento da parte.

No TST, a relatora designada na Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, atentou  que, após tomado depoimento pessoal da autora na primeira audiência realizada, o juiz se declarou suspeito e determinou o adiamento da audiência de instrução.

Não houve intimação da autora para comparecer à nova audiência designada com advertência expressa da aplicação da pena de confissão, nos termos da Súmula nº 74, I do TST, observou a ministra, para concluir que, em que pese a discussão sobre o atraso da autora na audiência, a pena de confissão deve ser afastada. A ministra   citou alguns precedentes do TST no mesmo sentido.

(Lourdes Côrtes/AR)

Processo: RR-96900-31.2007.5.15.0075

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

 

 

 

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