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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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JT determina reintegração de carteira demitida por fraude em reembolso de creche



(Ter, 20 ago 2013 10:08:00 +0000)

 

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma carteira da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), demitida por justa causa em outubro de 2007, sob alegação de fraude no recebimento do reembolso-creche. No julgamento ocorrido na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho na última quinta-feira (15), não foram admitidos os embargos da empresa contra a sentença que anulou a demissão.

Segundo a sindicância instaurada pela ECT, a trabalhadora apresentou, de setembro de 2006 a maio de 2007, recibos da creche em valores superiores aos efetivamente pagos. Os valores indicados eram de R$ 320,00, enquanto a mensalidade escolar era de R$ 300,00. A escola informou que o recibo tinha embutido o valor de R$ 20,00 relativo à alimentação do dependente.

A empregada, em declaração assinada por ela, reconheceu a irregularidade, observando que, a partir de maio de 2007, passou a entregar recibos sem acréscimos, solicitando também o parcelamento da restituição. No entanto, em agosto de 2007, a gerência informou que ela continuou apresentando recibos a maior e, por isso, encaminhou o assunto à decisão do diretor regional da ECT, que determinou a dispensa por justa.

Ajuizada a reclamação, logo na primeira instância a trabalhadora conseguiu decisão que determinou sua reintegração, o que provocou recurso da ECT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Apesar da atitude reprovável da trabalhadora e de entender que ela deveria ser punida, o TRT considerou que a punição foi desproporcional à falta, e ressaltou que a irregularidade não caracterizava ato passível de rescisão contratual por justa causa. Para o Regional, não parecia razoável a despedida motivada de empregada concursada, "que demonstra bom desempenho e espírito de colaboração, quando é possível punição menos rigorosa e que preserve o emprego da autora, atuando de forma pedagógica".

Além disso, destacou a ausência de punição imediata, pois, entre o início da investigação dos fatos, em julho, e a dispensa, em outubro, a situação não foi tratada como de extrema gravidade. A carteira continuou suas atividades após a apuração dos fatos e se obrigou a ressarcir a empresa das diferenças apuradas.

TST

Diante da decisão do TRT, a ECT recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista. A Turma julgou que não houve violação dos artigos 482, "a", da CLT, e 37, caput, da Constituição da República, e que não havia os requisitos da proporcionalidade e da imediatidade da punição, nem afronta aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, norteadores da ação da Administração Pública.

A empresa, então, interpôs embargos. Mas para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, as decisões trazidas pela ECT não serviram para demonstrar divergência de jurisprudência por não serem específicas, "seja sob o enfoque da gravidade do ato praticado pela empregada, seja pela ausência de imediatidade na punição".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-127400-30.2007.5.04.0029

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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