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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST afasta responsabilidade trabalhista em contrato de montagem industrial



 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que a contratação de uma empresa de prestação de serviço para a montagem e manutenção de industrial no canteiro de obras da Klabin S.A. não resulta em responsabilidade trabalhista para a contratante. "Não se trata de terceirização de prestação de serviços, mas sim empreitada para obra certa, a afastar a responsabilidade do dono da obra" explicou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da Kablin na SDI-1.

O ministro citou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 segundo a qual, "o contrato de empreitada de construção  civil  entre  o  dono  da  obra  e  o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações  trabalhistas  contraídas  pelo  empreiteiro".

Em um julgamento anterior, a Terceira Turma do TST não admitiu recurso da Kablin e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que responsabilizou também a empresa pelos débitos trabalhistas. Para a Tuma, o contrato firmado com o objetivo de fornecer mão de obra especializada em montagem e manutenção indústria, embora dentro de um canteiro de obra, "afasta a hipótese de empreitada de construção civil, previsto na OJ n° 191 da SBDI-1".   "Os serviços prestados, apesar de se tratar eventualmente de empreitada, não correspondiam à construção civil", afirmou o TRT.

SDI-1

No entanto, o ministro Aloysio destacou na SDI-1 que a jurisprudência do TST seria em sentido contrário ao entendimento da Turma, reconhecendo a modalidade de dono da obra, mesmo quando o serviço contratado não é enquadrado especificamente como de construção civil, como no caso da montagem industrial.  "Na presente hipótese não restam dúvidas de que se trata de contrato de empreitada de obra feita (mão de obra mais material), com o objeto voltado para a construção civil", ressaltada uma das decisões apontadas pelo ministro.

Assim, o caso do processo estaria dentro do previsto na OJ 191 da SDI-1, que não responsabiliza o contratante da obra por esses débitos.

(Augusto Fontenele/AR)

Processo: RR-23300-59.2009.5.04.0221

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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