Ir para o conteúdo

Logo do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

TST recebe selo ouro no Prêmio de Qualidade do CNJ em 2022

Publicador de Conteúdos e Mídias

RSS Youtube Flickr NEWSLETTER Twitter Facebook Instragram Alto-contraste Ajuda

Publicador de Conteúdos e Mídias

 
Menu

Navegação

  • Institucional
    • Ministros
    • Órgãos
    • Estrutura Administrativa
    • Presidência
    • Vice-Presidência
    • Corregedoria
    • CSJT
    • Ordem do Mérito
    • Cadastro Eletrônico de Peritos
    • Comissões Permanentes do TST
    • Editais e Avisos
    • ENAMAT
    • Internacional
    • NUPEC 
    • Manual de Identidade Visual da JT
    • Justiça do Trabalho - TRT
    • Gestão Documental e Memória
    • TST de Portas Abertas
    • Gestão Estratégica 
    • Sustentabilidade
    • Inovação
    • Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
    • Quem é Quem
    • Gestão de Riscos
    • Estratégia de TI
    • Eventos
    • Projetos
    • Programa de Combate ao Trabalho Infantil
    • Governança
    • Programa Trabalho Seguro
  • Serviços
    • Acesso à Informação 
    • BacenJud Digital JT
    • BANJUR-TRT
    • Biblioteca
    • Calendários do TST 
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
    • Certificação Android
    • Concursos
    • Diário Eletrônico da JT
    • Endereços e Telefones
    • Estatística
    • Formulário de Atendimento de TI 
    • Id Visual JT 80 anos
    • Ouvidoria
    • Plataforma de Editais
    • Portal da Advocacia
    • Revista do TST
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
    • Serviços Processuais
    • Sessões ao Vivo 
    • Sessões de Julgamento
    • Simba
  • Notícias
    • Agência de Notícias 
    • Agenda da Semana
    • Busca de Notícias
    • Guia Editorial de Comunicação Social do TST
    • Manual de Redação da JT
    • Materiais Educativos
    • Matérias Temáticas
    • Prêmio de Jornalismo
    • Rádio TST
    • Redes Sociais
    • Sala de Imprensa
    • Sessões Ao Vivo
    • TV TST
  • Jurisprudência
    • Pesquisa de Jurisprudência (Novo)
    • Orientações Jurisprudenciais
    • Informativo TST
    • Livro de Súmulas, OJs e PNs
    • Consulta Unificada (sistema antigo)
    • Súmulas
    • Precedentes Normativos
    • Processos Suspensos para o Tribunal Pleno
    • Repercussão Geral
    • Repositórios Autorizados
    • Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade
    • Tabela de Audiências Públicas
    • Tabela de Incidente de Assunção de Competência
    • Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos
  • Transparência
  • Legislação
    • Atos Normativos
    • Código de Ética dos Servidores
    • Covid-19 - Atos e Produtividade 
    • Dados Pessoais
    • Emendas Regimentais
    • Instruções Normativas
    • JusLaboris - Biblioteca Digital
    • Legislação de Pessoal
    • Legislação - TST-SAÚDE
    • Pesquisa LexML
    • Política de Segurança da Informação do TST
    • Regimento CSJT
    • Regimento Interno TST
    • Regulamento Geral TST
    • Resoluções
  • Ouvidoria
    • Formulário de Ouvidoria 
    • Formulário de Pedido de Informação
    • Acesso à Informação
    • Carta de Serviços à Cidadania
    • Perguntas Frequentes 
    • Formulário LGPD 
  • Contato

Publicador de Conteúdos e Mídias

  • Ir para o conteúdo
  • Ir para o menu
  • Ir para o rodapé
  • English
  • Español
  • Português
  • Acessibilidade
  • Ícone - Acesso à Informação
  • Ícone - Diminuir Letra
  • Ícone - Aumentar Letra
  • Intranet

TST - Tribunal Superior do Trabalho

null

Busca

Petroleiro receberá adicional de transferência por trabalho em plataforma



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) que pretendia ser absolvida da condenação ao pagamento de adicional de transferência a um empregado de plataforma petrolífera. Para a SDI-1, a provisoriedade é inerente à prestação de serviços de um empregado que trabalha numa plataforma móvel que se desloca pela costa litorânea brasileira periodicamente. Por isso, o trabalhador deve receber o adicional, no percentual de 25% sobre o salário.

Empregado da Petrobras desde 1985 como técnico de logística de transporte, o trabalhador afirmou que, após ser contratado em Natal (RN), foi transferido duas vezes: uma para Belém (PA), em 1996, e outra para Salvador (BA), em 1998. Quando ajuizou a ação, em 2006, o técnico ainda estava lotado em Salvador, mas havia quatro anos prestava serviços no Rio Grande do Norte, recebendo ordens da sede da empregadora em Natal, onde mora, e trabalhando nas plataformas fixadas na costa marítima potiguar.

Na reclamação, ele alegou que a possibilidade de, a qualquer momento, ser transferido para qualquer lugar onde a Petrobras tiver atuação está atrelada ao seu contrato de trabalho, e, consequentemente, deveria receber o adicional de transferência, nunca pago pela empresa. Condenada na primeira instância, a Petrobras vem recorrendo da sentença sempre sem sucesso, argumentando que o adicional é indevido, pois a transferência para Salvador foi definitiva, e a empresa arcou com todas as despesas da mudança.

Ao examinar o caso em recurso de revista, a Oitava Turma do TST salientou que a manutenção da lotação do empregado em Salvador seria um "subterfúgio da empresa para não pagar o adicional", pois o trabalhador é periodicamente obrigado a transferir sua residência em razão do deslocamento da plataforma à qual está vinculado.

Na interposição dos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que a condenação contrariava a Orientação Jurisprudencial 113, porque haveria entendimento pacífico da jurisprudência do TST de "que é provisória apenas a transferência que dura menos de três anos". No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou inviável o recurso, pois não constatou a contrariedade alegada pela Petrobras, mas sim a consonância da decisão da Oitava Turma com os termos da OJ 113. Segundo ele, a provisoriedade é inerente a esse tipo de trabalho, "uma vez que a própria mobilidade da plataforma não se compatibiliza com o reconhecimento do caráter de definitividade defendido pela Petrobras".

Nesse sentido, o ministro afastou a utilização do critério de tempo de permanência para a aferição da provisoriedade no caso específico e observou que a própria empresa confirmou a mudança da plataforma para o litoral do Rio Grande do Norte, com a permanência da lotação do petroleiro em Salvador (BA).

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-RR - 151500-42.2010.5.21.0006

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Inscrição no Canal Youtube do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade, clicando aqui.

Aceitar

Publicador de Conteúdos e Mídias

Trabalho Seguro Programa de combate ao trabalho infantil e de estimulo à aprendizagem PJE Execução trabalhista Conciliação trabalhista

Publicador de Conteúdos e Mídias

Logo TST do Rodapé - TST
  • Tribunal Superior do Trabalho

    SAFS Qd. 8 Conjunto A Blocos A, B ou C

    CEP: 70.070-943

  • Horário de funcionamento:

    De segunda a sexta-feira, das 9h às 19h

  • Telefone: (61) 3043-4300

Mapa do Site

  • Sessões ao Vivo
  • Sobre o TST
  • SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Ouvidoria
  • Carta de Serviços à Cidadania
  • Quero Conciliar
  • Presidência
  • Vice-Presidência - Repercussão Geral
  • Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
  • Enamat
  • Intranet
  • BacenJud Digital
Ícone - Ícone - RSS Ícone - Youtube Ícone - Flickr Ícone - NEWSLETTER Ícone - Twitter Ícone - Facebook Ícone - Instragram