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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Bancária consegue que processo retorne à origem para depoimento de testemunha



(Ter, 23 jul 2013 13:57:00 +0000)

 

 

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo movido por uma bancária contra o Banco do Brasil S/A retorne à 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul para que uma das testemunhas indicadas por ela seja ouvida. O depoimento foi rejeitado porque a testemunha também havia ajuizado reclamação trabalhista com o mesmo pedido da bancária, mas a subseção considerou a sentença nula por cerceamento de defesa, uma vez que a situação, por si só, não afasta a isenção das testemunhas.

O vínculo de emprego da bancária com o BB durou 32 anos, e seu desligamento ocorreu por meio do Plano de Afastamento Antecipado – PAA. Na reclamação trabalhista, ela pretendia receber diferenças salariais de anuênios e horas extras, entre outros.

Na fase de instrução, o juiz de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pelo banco quanto ao depoimento de uma das testemunhas listadas pela bancária porque ela também era autora de reclamação trabalhista, com praticamente os mesmos pedidos, e por isso não teria isenção necessária para prestar compromisso. A testemunha confirmou que realmente tinha acionado a justiça e o juiz avaliou que, embora a Súmula 357 do TST não considere suspeição o simples fato de a testemunha mover ação contra a mesma empresa, o fato de fazer idênticos pedidos, pelos mesmos motivos, a tornariam interessada no resultado do processo.

 TST

No recurso ao TST, a bancária alegou cerceamento de defesa e indicou violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 357. A Quarta Turma, porém, manteve a decisão, considerando que o pedido de horas extras, objeto do depoimento da testemunha, foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e portanto não houve prejuízo à bancária.

Na SDI-1, a relatora dos embargos, ministra Dora Maria da Costa, afastou a suspeição das testemunhas e considerou que houve cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade processual.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-151400-08.2008.5.04.0402

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
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