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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST confirma atividade de carpinteiro como de risco e mantém indenização por acidente



(Seg, 17 jun 2013 10:21:00 +0000)

 

A Usina São Martinho S.A. terá de pagar indenização a um profissional que teve um olho perfurado em acidente de trabalho, no momento em que supervisionava as atividades de carpintaria. A decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), proferida na última quinta-feira (13), foi por maioria. O ponto central do debate foi a natureza do risco da atividade profissional do autor da reclamação trabalhista.

Entenda o caso

A condenação, imposta em primeiro grau, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do carpinteiro. Segundo o TRT, ele tinha mais de 25 anos de experiência na área, e havia frequentado diversos cursos de prevenção de acidentes na empresa e participado de palestra sobre proteção visual oferecida especialmente aos que atuavam na área.

O Regional destacou que a empresa fornecia óculos de proteção, manual de normas básicas de segurança e orientações sobre riscos inerentes à atividade profissional. Além disso, o empregado era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). No dia do acidente, segundo o próprio carpinteiro afirmou em depoimento, ele teria esquecido momentaneamente os óculos de segurança no banheiro.  

No TST, a Sexta Turma restabeleceu a condenação, e a usina interpôs embargos para a SDI-1.

Divergência

Após o voto da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, reconhecendo a culpa da empresa pelo acidente, o ministro João Oreste Dalazen abriu divergência e questionou o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa direta da empresa) nesse caso. Ele ressaltou que o TRT não admitiu o risco da atividade econômica da empresa ou do ofício do carpinteiro, e acrescentou que sua experiência como magistrado, na observação do que ordinariamente acontece, não permitiria reconhecer a culpa da empresa no ocorrido, uma vez que o trabalho de carpintaria não apresenta risco atípico e acentuado que possa causar perigo à integridade física ou à vida do empregado, conforme é exigido para a imputação da responsabilidade objetiva.  

Para o ministro Dalazen, o caso é de responsabilidade subjetiva, fundada em suposta culpa do empregador, que, no seu entender, também não foi caracterizada, pois a conclusão do Regional foi a de que o acidente se deu por descuido momentâneo do próprio empregado.

O ministro Renato Lacerda da Paiva, seguindo a divergência, ressaltou a conduta da empresa, que teria sido cuidadosa com a segurança e saúde do empregado. Lembrou que a usina distribui cartilhas com normas de segurança no ambiente de trabalho, realiza treinamento específico na área de atuação do carpinteiro e fornece equipamento de proteção individual (EPIs) nos termos exigidos pela legislação trabalhista. Seguiram a mesma linha os ministros Brito Pereira e Dora Maria da Costa.

Ao se pronunciar a favor da divergência, Renato Lacerda explicou que o conceito de atividade perigosa equivale às situações em que, na prática, em razão do próprio caráter do trabalho, não há possibilidade de se proteger integralmente o empregado ou, ainda, em que, mesmo com a utilização dos EPIS específicos para o desempenho da função, não há garantia plena da segurança do trabalhador. No caso, considerou que o acidente poderia ser evitado, uma vez que todas as medidas protetivas foram tomadas pelo empregador.

Atividade de risco

Em seu voto, a ministra Delaíde explicou que a responsabilidade civil objetiva do empregador decorre simplesmente da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a atividade exercida e o acidente. Nessa, que também é denominada teoria do risco, é irrelevante a conduta do agente causador do dano.

No caso, a relatora assinalou que a Sexta Turma, ao restabelecer a condenação, manifestou ser incontroverso que o acidente, que causou ao carpinteiro a mutilação de um dos olhos, se deu em função da atividade por ele exercida – a carpintaria, que exige inclusive o uso de EPIs. "Desse modo, não há dúvida de que a atividade estava sujeita a risco acentuado", afirmou. Para a ministra, o fato de o carpinteiro não estar usando os óculos no momento do acidente não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois é seu dever, além de fornecer o equipamento, fiscalizar seu uso adequado.

A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre Agra Belmonte, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Carlos Alberto Reis de Paula. Para a corrente vencedora, portanto, a condenação da empresa decorreu da própria natureza perigosa da atividade, somada à negligência patronal quanto à fiscalização do uso do equipamento protetivo. Com a decisão, a empresa terá de indenizar o empregado por danos morais no valor de R$ 26mil, além da pensão mensal vitalícia. O carpinteiro está aposentado por invalidez desde 2004.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-141600-25.2005.5.15.0120

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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