TST - Tribunal Superior do Trabalho
Transportadora é condenada por litigância de má-fé por interpor embargos incabíveis
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transportes por litigância de á-fé por interpor embargos sem observar o disposto na Súmula 353, que relaciona as situações em que os embargos são incabíveis. Assim, não conheceu do recurso e, em consequência, a condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado das verbas deferidas a um empregado.
O empregado ajuizou ação trabalhista contra a transportadora (tomadora dos serviços) e a prestadora, da qual era empregado. O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo diretamente com a tomadora e a condenou ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador. As partes fizeram acordo, mas a empresa discordou dos cálculos sobre contribuição previdenciária apresentados pela União e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve os cálculos e negou seguimento a recurso de revista para o TST.
A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo pelo qual a empresa insistia em trazer o caso ao TST, ao verificar que a empresa não contestou, no recurso de revista, o fundamento no qual o Regional se baseou para prover recurso da União, um dos pressupostos para a interposição de recurso, conforme a Súmula 422 do TST.
Ao analisar os embargos da empresa, a SDI-1 decidiu, de ofício, declarar a empresa como litigante de má-fé por ter interposto o recurso de embargos sem observar os termos da Súmula 353. Em consequência, condenou-a a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. O relator dos embargos, ministro Brito pereira, ficou vencido nesse ponto.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: AIRR-122500-53.2006.5.17.0004 - Fase atual: E-ED
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br