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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST valida cláusula que aumentou hora noturna e elevou valor do adicional



(Ter, 11 jun 2013 10:12:00 +0000)

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a General Motors do Brasil Ltda. de pagar diferenças de adicional noturno a um empregado, por considerar válida cláusula de norma coletiva que fixou a duração da hora noturna em 60 minutos e aumentou o adicional de 20% para 37,14%. O entendimento foi o de que a negociação coletiva alcançou o seu objetivo, que é o de melhor remunerar o empregado. 

A reclamação trabalhista foi movida por um reparador de veículos, que sustentava a nulidade da cláusula do acordo coletivo de trabalho e pedia o pagamento das diferenças com os reflexos devidos. O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu que a cláusula não contrariava o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, que fixa a ora noturna em 52min30s. Para o Regional, ainda que o acordo igualasse a hora noturna à hora normal, o adicional estipulado foi superior ao legal, ou seja, o objetivo de remunerar a hora noturna em valor superior ao da hora normal foi preservado, atendendo-se a finalidade da lei.

A Oitava Turma do TST, ao examinar recurso do trabalhador, restabeleceu a sentença e considerou inválida a negociação porque, a seu ver, a questão do adicional noturno diz respeito à saúde e à segurança no trabalho, não sendo, portanto, negociável.

SDI-1

Contra essa decisão, a General Motors opôs embargos à SDI-1, insistindo na validade da negociação. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que os acordos e convenções coletivas em que se ajusta a redução de determinados direitos mediante a concessão de outras vantagens devem ser analisados com base no princípio do conglobamento, "de modo que o ajuste como um todo se mostre equilibrado para as partes".

Nesse caso, o relator destacou que, em algumas situações, é possível que normas rígidas cedam lugar a regras flexíveis. Se o empregado, na prática, trabalha por 52min30s e é remunerado por 60, negociando-se o pagamento desses mesmos 60 minutos em percentual maior que o devido, deve-se reconhecer a negociação coletiva, que beneficia o empregado. A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Lelio Bentes, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda e Alexandre Agra Belmonte.   

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-31600-45.2007.5.04.0232

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
 
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