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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST afasta responsabilidade de empresa que contratou obra essencial a suas atividades



(Seg, 20 mai 2013 11:09:00 +0000)

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Arcelormittal Brasil S/A do pagamento de débitos trabalhistas da Construcap – CCPS Engenharia e Comércio S/A, contratada para a realização de uma obra. Por maioria, a seção reconheceu, em sua última sessão (15), a existência de contrato de empreitada, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial n° 191, caracterizando a empresa como dono da obra.

Em ação trabalhista movida por empregado da Construcap, a Arcelormittal acabou condenada subsidiariamente pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), que entendeu se tratar de terceirização e aplicou a Súmula 331, item IV, do TST. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e alegou a existência de contrato para a realização de obras de construção civil, que, nos termos da OJ 191, não acarreta a responsabilidade do dono da obra por eventuais dívidas trabalhistas do empreiteiro.

O Regional manteve a condenação, com a mesma conclusão do juízo de primeiro grau, por entender que a Arcelormittal figurou como tomadora de serviços, já que a obra era essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica. A condenação foi mantida pela Sexta Turma, que não conheceu do apelo por considerar que a tese do Regional, de que o contrato firmado não foi de empreitada, mas de terceirização de atividade fim, estava de acordo com a Súmula 331.

Em embargos à SDI-1, a empresa reafirmou sua posição de dono da obra e defendeu que o parâmetro utilizado pela OJ 191 é o da obra civil, sendo indiferente se ela está vinculada à atividade-fim ou meio do dono da obra. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, não reconheceu a violação à OJ 191 e votou pelo não conhecimento do apelo.

O ministro João Oreste Dalazen abriu divergência e votou pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir a responsabilidade subsidiária da Arcelormittal. Ele observou que, para efeito de incidência da OJ 191, é indiferente se a obra é ou não essencial ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa contratante. A única ressalva diz respeito à atividade empresarial do dono da obra – caso seja uma empresa construtora ou incorporadora. Seu voto foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-35000-09.2007.5.17.0005 - Fase atual: E

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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