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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST declara a validade de cláusula que integra repouso semanal ao salário



(Seg, 13 mai 2013 06:15:00 +0000)

 

Cláusula coletiva de trabalho que estabelece a integração do repouso semanal remunerado ao salário-base do empregado é válida, conforme o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não configura salário complessivo. Foi com esse entendimento que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda. e a absolveu da condenação ao pagamento do repouso semanal remunerado a empregado que tinha o benefício integrado ao salário, por força de convenção coletiva de trabalho.

Salário complessivo

O salário complessivo é aquele que agrega vários direitos numa única parcela, e não permite a aferição do que está sendo pago na remuneração. Á prática é vedada pelo parágrafo 2º do artigo 477 da CLT e pela Súmula 91 do TST, já que as verbas salariais devem ser pagas de forma discriminada no recibo.

Cláusula coletiva

Na ação trabalhista, o empregado pretendia, entre outras coisas, receber parcela referente aos repousos semanais remunerados, mesmo havendo cláusula na convenção coletiva de trabalho prevendo sua integração ao salário-base. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a GM ao pagamento das parcelas pleiteadas. Para os desembargadores, ficou configurado o salário complessivo, razão pela qual aplicaram a Súmula 91 do TST para dar provimento ao recurso ordinário do empregado.

A decisão regional foi mantida pela Sétima Turma do TST, que sequer conheceu do recurso de revista da GM. Inconformada, a empresa apresentou recurso de embargos à SDI-1 e sustentou a validade da cláusula e a inexistência de salário complessivo, apresentando decisões com tese divergente da adotada pela Sétima Turma.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu razão à GM e a absolveu do pagamento do repouso semanal remunerado. No caso, a Súmula 91 não poderia ser aplicada, pois "refere-se expressamente a cláusula contratual, e não a casos em que a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo", esclareceu.

O ministro ainda destacou o dever de se obedecer a garantia constitucional do reconhecimento às negociações coletivas, razão pela qual a cláusula deve ser referendada. "A autonomia privada coletiva restou elevada a nível constitucional e, portanto, merece ser privilegiada", concluiu.

A decisão foi unânime para restabelecer excluir o pagamento do repouso semanal remunerado. O ministro João Oreste Dalazen registrou ressalva de entendimento.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-72700-43.2008.5.04.0232 - Fase atual: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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