Ir para o conteúdo

Logo do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

TST recebe selo diamante no Prêmio de Qualidade do CNJ

Publicador de Conteúdos e Mídias

RSS Youtube Flickr NEWSLETTER Twitter Facebook Instragram Alto-contraste Ajuda

Publicador de Conteúdos e Mídias

Menu

Navegação

  • Institucional
    • Ministros
    • Órgãos
    • Estrutura Administrativa
    • Presidência
    • Vice-Presidência
    • Corregedoria
    • CSJT
    • Ordem do Mérito
    • Cadastro Eletrônico de Peritos
    • Comissões Permanentes do TST
    • Editais e Avisos
    • ENAMAT
    • Internacional
    • NUPEC 
    • Manual de Identidade Visual da JT
    • Justiça do Trabalho - TRT
    • Gestão Documental e Memória
    • Memória Viva
    • TST de Portas Abertas
    • Gestão Estratégica 
    • Sustentabilidade
    • Inovação
    • Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
    • Quem é Quem
    • Gestão de Riscos
    • Estratégia de TI
    • Eventos
    • Projetos
    • Programa de Combate ao Trabalho Infantil
    • Governança
    • Programa Trabalho Seguro
  • Serviços
    • Acesso à Informação 
    • BacenJud Digital JT
    • BANJUR-TRT
    • Biblioteca
    • Calendários do TST
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
    • Certificação Android
    • Concursos
    • Diário Eletrônico da JT
    • Endereços e Telefones
    • Estatística
    • Formulário de Atendimento de TI 
    • Id Visual JT 80 anos
    • Ouvidoria
    • Plataforma de Editais
    • Portal da Advocacia
    • Revista do TST
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
    • Serviços Processuais
    • Sessões ao Vivo 
    • Sessões de Julgamento
    • Simba
  • Notícias
    • Agência de Notícias 
    • Agenda da Semana
    • Busca de Notícias
    • Guia Editorial de Comunicação Social do TST
    • Manual de Redação da JT
    • Materiais Educativos
    • Matérias Temáticas
    • Prêmio de Jornalismo
    • Rádio TST
    • Sala de Imprensa
    • Sessões Ao Vivo
    • TV TST
  • Jurisprudência
    • Pesquisa de Jurisprudência (Novo)
    • Orientações Jurisprudenciais
    • Informativo TST
    • Livro de Súmulas, OJs e PNs
    • Consulta Unificada (sistema antigo)
    • Súmulas
    • Precedentes Normativos
    • Processos Suspensos para o Tribunal Pleno
    • Repercussão Geral
    • Repositórios Autorizados
    • Tabela de Arguição de Inconstitucionalidade
    • Tabela de Audiências Públicas
    • Tabela de Incidente de Assunção de Competência
    • Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos
  • Transparência
  • Legislação
    • Atos Normativos
    • Código de Ética dos Servidores
    • Covid-19 - Atos e Produtividade 
    • Dados Pessoais
    • Emendas Regimentais
    • Instruções Normativas
    • JusLaboris - Biblioteca Digital
    • Legislação de Pessoal
    • Legislação - TST-SAÚDE
    • Pesquisa LexML
    • Regimento CSJT
    • Regimento Interno TST
    • Regulamento Geral TST
    • Resoluções
  • Ouvidoria
    • Formulário de Ouvidoria 
    • Formulário de Pedido de Informação
    • Acesso à Informação
    • Carta de Serviços ao Cidadão
    • Perguntas Frequentes 
    • Formulário LGPD 
  • Contato

Publicador de Conteúdos e Mídias

  • Ir para o conteúdo
  • Ir para o menu
  • Ir para o rodapé
  • English
  • Español
  • Português
  • Acessibilidade
  • Ícone - Acesso à Informação
  • Ícone - Diminuir Letra
  • Ícone - Aumentar Letra
  • Intranet

O Tribunal da Justiça Social

null

Busca

TST declara a incompetência do TRT-5 para resolver conflito entre sindicatos



 

(Ter, 9 Abr 2013, 6h)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para julgar originariamente ação declaratória de inexistência de obrigações previstas em Convenção Coletiva de Trabalho. Como a matéria era de conflito entre sindicatos, de natureza individual, a SDC concluiu que a competência para resolver a questão seria das Varas do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.984/95 (que estende a competência da Justiça do Trabalho).

Conflitos entre os sindicatos

O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Salvador firmaram Convenção Coletiva de Trabalho, estipulando obrigações a serem cumpridas pelas empresas autoras - Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia (Sindisuper) e as empresas Cintra e Cia. Ltda., Supermar Supermercados S/A, Sociedade de Gêneros Alimentícios Ltda. (Sogeral) e Peti Preço Supermercados Ltda.

Inconformadas, já que juntas formavam uma entidade sindical independente dos réus, as autoras ajuizaram ação judicial, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de tais obrigações. A ação foi proposta perante a 17ª Vara Cível e Comercial da Comarca, que declinou a competência para a Justiça Trabalhista. Os autos, então, foram distribuídos à 28ª Vara do Trabalho de Salvador, que os remeteu para a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-5, por concluir que a matéria seria de sua competência originária.

Ao analisar o processo, o Regional rejeitou a preliminar de incompetência afirmada pela parte ré e julgou procedente o pedido, para desobrigar as empresas autoras do cumprimento das cláusulas acordadas entre os sindicatos réus.

TST

O caso chegou ao TST por meio de recurso ordinário interposto por um dos sindicatos réus, o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Salvador, que alegou a incompetência originária do TRT para julgar a matéria, pois, apesar de haver sindicato envolvido, a questão não era de ordem coletiva, mas individual, já que a controvérsia girava em torno de conflito sobre a representatividade sindical.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, votou pelo não provimento do recurso, pois concluiu que a matéria se assemelharia àquela tratada em ação anulatória de instrumento coletivo, que é excluída das competências das varas do trabalho.

No entanto, o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), divergiu do entendimento da relatora e votou pelo provimento do recurso. Para ele, a pretensão das empresas autoras não era anular o ajuste coletivo, e sim ver declarada a inexistência de obrigação convencionada entre os sindicatos réus, já que não representavam seu segmento empresarial.

Para o ministro, não há duvidas de que a competência para o julgamento é da Vara do trabalho, visto que se trata de conflito entre sindicatos, "questão que pode ser dirimida por meio de ação declaratória, inserida na competência funcional das Varas do Trabalho, conforme dispõe a Lei n° 8.984/95", concluiu.

Os demais ministros da SDC acompanharam o voto divergente e a decisão foi no sentido de declarar a incompetência do TRT-5 e decretar a nulidade dos atos processuais, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que se prossiga no exame da lide.

 (Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RO - 997-71.2010.5.05.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel.    (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Inscrição no Canal Youtube do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade, clicando aqui.

Aceitar

Publicador de Conteúdos e Mídias

Trabalho Seguro Programa de combate ao trabalho infantil e de estimulo à aprendizagem PJE Execução trabalhista Conciliação trabalhista

Publicador de Conteúdos e Mídias

Logo TST do Rodapé - TST
  • Tribunal Superior do Trabalho

    SAFS Qd. 8 Conjunto A Blocos A, B ou C

    CEP: 70.070-943

  • Horário de funcionamento:

    De segunda a sexta-feira, das 9h às 19h

  • Telefone: (61) 3043-4300

Mapa do Site

  • Sessões ao Vivo
  • Sobre o TST
  • SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Ouvidoria
  • Carta de Serviços ao Cidadão
  • Quero Conciliar
  • Presidência
  • Vice-Presidência - Repercussão Geral
  • Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
  • Enamat
  • Intranet
  • BacenJud Digital
Ícone - Ícone - RSS Ícone - Youtube Ícone - Flickr Ícone - NEWSLETTER Ícone - Twitter Ícone - Facebook Ícone - Instragram