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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Turma afasta responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas por dívidas da Varig



 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a VRG Linhas Aéreas S.A., arrematante judicial das unidades produtivas da Varig S.A., não pode ser considerada responsável solidária pelas obrigações devidas pela empresa adquirida. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que entendeu ter havido sucessão trabalhista e, portanto, condenou a VRG, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias devidas a ex-empregados da Varig.  

Caso Varig

Em 2006, durante leilão judicial, as unidade produtivas da Varig (UPV), à época em recuperação judicial, foram arrecadadas pela Aéreo Transportes Aéreos S.A., empresa que tinha como acionistas a Varig Logística S.A. (Variglog) e a Volo do Brasil S. A. No dia seguinte ao leilão, a Aéreo alterou sua denominação para VRG Linhas Aéreas. Em 2007, o conglomerado formado pela Variglog, Volo e VRG foi comprado pela GTI S.A., subsidiária do grupo Gol Linhas Aéreas Inteligentes (GLAI).

O recurso julgado pela Turma teve origem em reclamação trabalhista ajuizada contra a Varig e a VRG por uma comissária de bordo demitida em 2006. Ela pedia o pagamento das verbas rescisórias devidas e não pagas pela empresa aérea quando da rescisão de seu contrato de trabalho.

A VRG, em sua defesa, argumentou que havia adquirido a UPV da Varig em 2006, em leilão de recuperação judicial. No seu entendimento, essa parte da empresa leiloada estaria livre de qualquer ônus, justamente por ser arrematada em leilão judicial, e não se poderia falar em sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

Sucessão X grupo econômico

A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entendeu pela ocorrência de sucessão e, dessa forma, condenou a Varig como devedora principal e a VRG como devedora subsidiária a pagar R$ 20 mil referente às verbas rescisórias devidas à comissária. O TRT-SP concluiu que a VRG deveria responder de forma solidária, e não subsidiária, pelos créditos devidos, pois integraria o mesmo grupo econômico da Varig. Segundo o Regional, a VRG, na ocasião do leilão judicial, foi "a única a apresentar proposta para aquisição de suas unidades produtivas", e, na ação de recuperação judicial, a alienação da UPV concentrou todos os ativos operacionais da Varig S/A, parte da empresa à qual estavam vinculados os contratos de trabalho.

TST

No TST, a relatora do recurso da VRG, ministra Dora Maria da Costa, decidiu pela reforma da decisão após constatar a ausência, no caso, de sucessão trabalhista. Para a relatora, a VRG não poderia ser parte ativa no processo na condição de responsável solidária. Sendo parte ilegítima, a responsabilização da VRG deveria ser afastada. "Não havendo sucessão trabalhista, não cabe responsabilizar as recorrentes com base na existência de grupo econômico", salientou.

A ministra destacou que a jurisprudência do TST, conforme disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), entende que "o objeto da alienação ocorrido em sede de recuperação judicial estará livre de qualquer ônus". Tal entendimento, por sua vez, está em sintonia com o do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual se concluiu que "a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante".

Dessa forma, diante da ausência de sucessão trabalhista, a Turma seguiu o voto da relatora e decidiu, por unanimidade, excluir a VRG do polo passivo da ação, permanecendo apenas a Massa Falida da Varig S.A, arrematada em sede de alienação judicial realizada na recuperação judicial.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-29500-13.2007.5.02.0317

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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