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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Mãe receberá indenização menor pela morte de filho por receber pensão como viúva



 

A Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia à mãe de um gari que faleceu vítima de acidente no trabalho, quando o caminhão de lixo, em marcha-ré, comprimiu-o contra um poste de iluminação por distração do motorista do veículo. A indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, foi estipulada pela primeira instância em R$ 73,9 mil em outubro de 2010 e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O juiz, ao calcular a indenização, observou que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de pensão a dependentes de falecidos, esta deve ser fixada em 2/3 de seus rendimentos, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto pelo próprio trabalhador, e o restante com sua família, multiplicados pela expectativa de vida. No caso, porém, ele verificou que a mãe já recebia pensão do INSS como viúva, e fixou o valor com base em apenas 1/3 do salário.

A mãe da vítima recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a legalidade da decisão que fixou a pensão na metade do valor pretendido. No entanto, por meio do recurso examinado pela Quarta Turma do TST, ela não conseguiu mudar a sentença. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

Imperícia

Contratado pela Transresíduos para prestar serviços ao Município de Araucária, o gari tinha 23 anos e menos de um mês de trabalho na empresa quando sofreu o acidente. Em depoimento, testemunha relatou que viu o caminhão recolhendo o lixo, quando um funcionário da prefeitura parado na rua chamou o motorista, que deu ré no caminhão. Com isso, o veículo subiu na calçada e bateu no poste. O gari, que estava pendurado na parte de trás do caminhão, foi atingido e caiu no chão sem vida.

A 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) deferiu à mãe herdeira o pedido de indenização por danos materiais, porque o trabalhador faleceu em virtude da imperícia praticada por outro empregado da empresa. Ressaltou, porém, que ela era beneficiária do INSS desde 31/05/2000 por causa de falecimento do esposo. Embora essa circunstância não eliminasse o direito ao pensionamento, justificaria sua minoração. Dependente economicamente do filho, a mãe recorreu ao TRT-PR, que manteve a sentença.

TST

Ao recorrer ao TST, a autora alegou que "os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente do trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador". Para isso, indicou que a decisão do TRT-PR afrontou os artigos 121 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, não houve ofensa ao dispositivo da Lei 8.213/1991. No caso, "não se vedou a percepção cumulativa do benefício previdenciário – a pensão por morte - com a pensão mensal devida pelo empregador, mas apenas se minorou o percentual devido a título de pensão mensal".

Na avaliação da relatora também não houve afronta direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, como sustentou a autora, pois não foi afastada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido. Na verdade, houve o deferimento da pensão mensal à mãe do empregado, mas não no montante postulado na inicial, frisou a ministra.

Além disso, os julgados apresentados para confronto de teses foram considerados inespecíficos, pois analisam a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal devida pelo empregador, mas não tratam do caso específico dos autos. A relatora destacou que, diferentemente, na situação em exame apenas se reduziu o percentual de pensão mensal em virtude da percepção da pensão por morte, "mas não se vedou, de forma alguma, o recebimento cumulativo de tais benefícios".

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-9960800-07.2006.5.09.0654

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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