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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Empregada da ECT não consegue promoção por merecimento prevista em PCCS



 

Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não recebeu as promoções por merecimento previstas no plano de classificação de cargos e salários (PCCS) de 1995 também não obteve êxito na Justiça do Trabalho. O relator de seu recurso de embargos na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora ressalvando seu entendimento, acompanhou precedente da própria SDI-1 no sentido de que o julgador não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho para promoções por merecimento. 

De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.

Progressões

No PCCS consta que as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior. O valor estipulado na progressão por antiguidade, a ser concedida a cada três anos a partir da demissão, é de 5% da remuneração. A progressão por mérito é concedida em até duas referências salariais, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, e podem concorrer a ela os empregados que obtenham níveis de desempenho considerados ótimo (12 meses), bom (18 meses) e regular (24 meses).

Com base no PCCS, a empregada pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No primeiro grau obteve êxito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ECT para excluir as promoções.

No TST, a Oitava Turma manteve a decisão do Regional por concluir que a tese adotada estava em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que a deliberação da diretoria é requisito essencial à concessão da progressão por merecimento. "O desempenho satisfatório do empregado não garante, por si só, a promoção, mas apenas o direito de a ela concorrer, ante seu caráter subjetivo", afirmou a Turma.

Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.     

Naquela ocasião, porém, a SDI-1, em composição plena, entendeu, por maioria, que a promoção por mérito não é automática, mas depende de outros requisitos, como a deliberação da diretoria. No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".

Embora ressalvando seu entendimento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga assinalou que, "por disciplina judiciária", passaria a adotar o entendimento majoritário no sentido de que não cabe a indenização pelas promoções não concedidas. A decisão foi unânime.

(Lourdes Cortes/CF)

Processo: RR-59-48.2011.5.24.0021 – Fase atual: E

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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