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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Volkswagen pagará hora extra a empregado cuja jornada avançava o período noturno



(Qui, 7 Mar 2013, 10h)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, seguiu voto divergente do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto) para condenar a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar horas extras a um empregado da empresa, que trabalhava em dois turnos que cobriam manhã, tarde e noite, em jornada que avançava para além das 22h.

Embora o autor tenha requerido outras verbas na reclamação trabalhista, a polêmica na SDI-1 se deu em relação ao direito do trabalhador às horas extras, pois na inicial ele alegou ter direito às horas excedentes da sexta hora diária, por trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, não importando se o trabalho ocorria em dois ou três turnos.

Mas ao julgar o recurso do autor, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, ao contrário do afirmado, ele alternava quinzenalmente seu turno de trabalho, de 6h às 14h55 e 14h55 às 23h36. Esse fato, para o Colegiado, descaracterizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, condição necessária à pretendida redução de jornada e ao cálculo da sétima e oitava horas diárias como extras.  

A discussão continuou no TST com o julgamento do recurso de revista pela Oitava Turma. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso. Ela afirmou que para se caracterizar o regime previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, deve haver a real prestação de serviços, tanto no período diurno, quanto naquele legalmente definido como noturno (entre 22 horas de um dia e 5 horas do outro). No presente caso, a ministra avaliou que, apesar da alternância de horários, a prestação de serviço no período noturno era cerca de uma hora de trabalho em apenas dois turnos, não caracterizando efetivo regime de revezamento.

OJ 360

Para o ministro Ives Gandra Martins, relator dos embargos do empregado, não se aplicaria a Orientação Jurisprudencial nº 360, da SDI-1, aos casos em que a empresa opere em dois turnos diurnos de oito horas, adentrando em torno de uma hora no horário noturno, para respeitar a exigência legal dos intervalos intrajornada.

Divergência

Após pedir vista regimental "para melhor analisar o afastamento de contrariedade à OJ nº 360/SDI-1", o ministro Aloysio Corrêa da Veiga abriu divergência. Ele observou o disposto na OJ de que basta adentrar em outro turno de trabalho, e mesmo que seja parcial, no todo ou em parte, para ensejar o direito à jornada referida no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.

O ministro Aloysio entendeu que "o planejamento do sistema de turno e de seus horários é tarefa que as empresas devem adotar", sendo necessário planejar o sistema, levando-se em conta o horário do transporte público e o tipo de trabalho. Tanto, que, observou o ministro, a SDI-1 vem adotando o entendimento de que não contraria a referida OJ a decisão que considera caracterizado turno ininterrupto de revezamento quando há trabalho realizado com alternância de horários apenas em dois turnos, adentrando-se no turno noturno.

"Em sentido contrário, por consequência lógica, decisão que entende não caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, em tais casos, contraria o entendimento do TST", afirmou o ministro Aloysio, para citar, em seguida, julgados da SDI-1 nesse sentido.

Por maioria de votos, a Subseção conheceu dos embargos do empregado, dando-lhes provimento para condenar a Volkswagen ao pagamento das horas extras pleiteadas.

(Lourdes Cortes/MB)

Processo: RR - 59300-35.2004.5.02.0465

 

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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