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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST condena a horas extras por intervalo intrajornada parcial



(Ter, 4 Dez 2012, 17:21)

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou os empregadores de um trabalhador rural, cortador de cana, a lhe pagar integralmente as verbas relativas ao intervalo intrajornada – período concedido ao empregado para descanso e alimentação – que ele havia usufruído parcialmente.

O empregado ajuizou a ação na 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP) após ser demitido sem justa causa tendo trabalhado para os empregadores durante 17 anos, no período de 1988 a 2005. Após apurar que ele usufruía apenas parte do intervalo intrajornada, o juízo condenou as empresas a lhe pagarem o restante em horas extras.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) ampliou a condenação para uma hora por dia trabalhado, na forma da indenização prevista no artigo 71 da CLT. "No horário do intervalo, o empregado deveria estar descansando e não produzindo", anotou o Regional.

As empresas recorreram e conseguiram excluir a indenização da condenação na Quinta Turma do TST, com o entendimento que o referido artigo celetista é aplicável ao trabalhador urbano e não se estende ao rural. O empregado interpôs embargos à SDI-1, discordando da decisão.

A relatora do recurso na sessão especializada, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), deu razão ao empregado, informando que o TST já pacificou  entendimento sobre o assunto. "A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".

Assim, a relatora deu provimento aos embargos do trabalhador para restabelecer a decisão do 15º Tribunal Regional.

Processo: E-RR-137400-33.2005.5.15.0036

(Mário Correia / RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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