Ir para o conteúdo

Logo do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Publicador de Conteúdos e Mídias

RSS Youtube Flickr NEWSLETTER Twitter Facebook Instragram Alto-contraste Ajuda

Publicador de Conteúdos e Mídias

 
Menu

Navegação

  • Institucional
    • Ministros
    • Órgãos
    • Estrutura Administrativa
    • Presidência
    • Vice-Presidência
    • Cejusc-TST
    • Corregedoria
    • CSJT
    • Ordem do Mérito
    • Cadastro Eletrônico de Peritos
    • Comissões Permanentes do TST
    • Internacional
    • Editais e Avisos
    • ENAMAT
    • Manual de Identidade Visual do TST
    • Justiça do Trabalho - TRT
    • Gestão Documental e Memória
    • TST de Portas Abertas
    • Gestão Estratégica 
    • Sustentabilidade
    • Inovação
    • Assessoria de Acessibilidade e Inclusão
    • Quem é Quem
    • Gestão de Riscos
    • Estratégia de TI
    • Eventos
    • Projetos
    • Programa de Combate ao Trabalho Infantil
    • Governança
    • Programa Trabalho Seguro
  • Serviços
    • Acesso à Informação 
    • SISBAJUD Digital JT
    • BANJUR-TRT
    • Biblioteca
    • Calendários do TST
    • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
    • Certificação Android
    • Concursos
    • Diário Eletrônico da JT
    • Endereços e Telefones
    • Estatística
    • Formulário de Atendimento de TI 
    • Id Visual JT 80 anos
    • Ouvidoria
    • Plataforma de Editais
    • Portal da Advocacia
    • Revista do TST
    • Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados
    • SEI - Sistema Eletrônico de Informações
    • Serviços Processuais
    • Sessões ao Vivo 
    • Sessões de Julgamento
    • Simba
  • Notícias
    • Agência de Notícias 
    • Agenda da Semana
    • Busca de Notícias
    • Guia Editorial de Comunicação Social do TST
    • Manual de Redação da JT
    • Materiais Educativos
    • Matérias Temáticas
    • Prêmio de Jornalismo
    • Rádio TST
    • Redes Sociais
    • Sala de Imprensa
    • Sessões Ao Vivo
    • TV TST
  • Jurisprudência
    • Pesquisa de Jurisprudência
    • Consulta Unificada (sistema antigo)
    • Informativo TST
    • Repositórios Autorizados
    • Súmulas
    • Orientações Juriprudenciais
    • Precedentes Normativos
    • Livro de Súmulas, OJs e PNs
    • Processos Suspensos para o Tribunal Pleno (RI/TST, Art. 72)
    • Incidentes de Recursos Repetitivos
    • Incidentes de Assunção de Competência
    • Repercussão Geral
    • Ações de Interesse da JT no STF
    • Arguições de Inconstitucionalidade
    • Tabela de Suspensão Nacional (NOVO)
    • Tabela de Audiências Públicas
    • Precedentes Trabalhistas - Índice Temático - STF-TST 
    • Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
  • Transparência
  • Legislação
    • Atos Normativos
    • Código de Ética dos Servidores
    • Covid-19 - Atos e Produtividade 
    • Dados Pessoais
    • Emendas Regimentais
    • Instruções Normativas
    • JusLaboris - Biblioteca Digital
    • Legislação de Pessoal
    • Legislação - TST-SAÚDE
    • Pesquisa LexML
    • Política de Segurança da Informação do TST
    • Regimento CSJT
    • Regimento Interno TST
    • Regulamento Geral TST
    • Resoluções
  • Ouvidoria
    • Formulário de Ouvidoria 
    • Formulário de Pedido de Informação
    • Acesso à Informação
    • Carta de Serviços à Cidadania
    • Perguntas Frequentes 
    • Formulário LGPD 
  • Contato

Publicador de Conteúdos e Mídias

  • Ir para o conteúdo
  • Ir para o menu
  • Ir para o rodapé
  • English
  • Español
  • Português
  • Acessibilidade
  • Ícone - Acesso à Informação
  • Ícone - Diminuir Letra
  • Ícone - Aumentar Letra
  • Intranet

TST - Tribunal Superior do Trabalho

null

Busca

Turma considera vigilância atividade de risco e aplica responsabilidade objetiva



(Qua, 21 Nov 2012, 10:48)

Um vigilante baleado no rosto durante assalto ao posto em que trabalhava será indenizado por seu empregador em R$30 mil por danos morais e estéticos. A Segunda Turma do TST negou provimento ao recurso da empresa AG de Albuquerque, confirmando a validade da condenação imposta pela primeira instância e ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). O entendimento firmado foi pela aplicação da responsabilidade objetiva (independente de culpa) do empregador porque a vigilância patrimonial é atividade de risco.

Em novembro de 2005 o trabalhador foi atingido na mandíbula pelo projétil disparado por bandidos que cometeram assalto ao estabelecimento vigiado por ele. Do incidente resultaram sequelas como dificuldade de articulação da fala, aumento da sensibilidade da área afetada e enfraquecimento da força muscular na face. Permaneceu afastado em tratamento médico até abril de 2006 e retomou suas atividades, tendo sido dispensado do emprego em agosto de 2008. 

Pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e estéticos, obtendo decisão favorável que condenou a empresa ao pagamento do valor de R$30 mil. Em depoimento ao juízo de primeira instância, o trabalhador manifestou a dificuldade de fala e queixou-se de dores de cabeça e de dores na região mandibular que ocorriam após realizar esforço físico.

Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-8. Sustentou que não consta dos autos o laudo do Instituto Médico Legal (IML) que deveria certificar a alegada invalidez do trabalhador e o seu nível de gravidade. Frisou "tratar-se de documento indispensável à instrução da petição inicial", segundo o artigo 283 do CPC e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. 

Alegou que a culpa decorreu da atividade criminosa de terceiros "sem qualquer nexo de causalidade entre o ocorrido e os procedimentos da empresa". Defendeu também que as sequelas sofridas pelo empregado não o impediram para o trabalho.

O TRT negou provimento ao recurso. Quanto à alegação de ausência do laudo do IML, consignou que o artigo 765 da CLT dá ampla liberdade ao juiz na direção do processo, e que o artigo 130 do CPC o autoriza a indeferir diligências que entender inúteis ou protelatórias.

"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pelo que pode formar sua convicção por outros fatos. A ausência de realização de perícia técnica, no presente caso, não impede o julgamento do feito ante os demais elementos fático-probatórios constante dos autos", registrou a decisão. 

Quanto ao mérito, o Tribunal manifestou-se reafirmando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Ressaltou que este, por operar atividade econômica de risco, aufere maiores lucros e consequentemente deve ser responsável pelos prejuízos sofridos pelos empregados no exercício normal do trabalho, "que, afinal, é meio de vida e não de morte". 

Acrescentou que, para resguardar o seu patrimônio, o empresário pode perfeitamente contratar seguros privados, com os lucros que aufere, para ressarcir os prejuízos causados aos empregados, sabendo da potencialidade dos riscos.

Em recurso de revista, a empresa sustentou que o Tribunal Regional divergiu do entendimento de outras cortes que estabelecem que o empregador não tem o dever de indenizar por dano moral e estético oriundo de fato de terceiro. Argumentou ainda que não houve comprovação de prejuízos ao trabalhador que justificassem a indenização, sabendo-se que ele retomou ao exercício normal de sua função. O seguimento da matéria foi negado com fundamento na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 

 TST

Com seu recurso de revista trancado por decisão da presidência do TRT, a empresa ajuizou agravo de instrumento, cuja análise ficou ao encargo da Segunda Turma do TST. O colegiado negou provimento nos termos da relatora, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira (foto). 

O voto destacou que é plenamente admissível a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, visto que o incidente ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a empresa, notadamente de risco. 

"A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a previsão constitucional de responsabilidade subjetiva do empregador não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a atividade desempenhada pelo empregado é considerada de risco", destacou a magistrada. 

Também mencionou que a corte regional foi categórica ao afirmar que a empresa não comprovou ter adotado as cautelas necessárias ao cumprimento das normas de segurança capazes de resguardar a integridade física do trabalhador. 

Processo: AIRR – 2784-54.2010.5.08.0000 

(Demétrius Crispim /RA - Foto: Aldo Dias)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Inscrição no Canal Youtube do TST

Publicador de Conteúdos e Mídias

Este site utiliza cookies para melhorar sua experiência. Saiba mais sobre cookies e nossa política de privacidade, clicando aqui.

Aceitar

Publicador de Conteúdos e Mídias

Trabalho Seguro Programa de combate ao trabalho infantil e de estimulo à aprendizagem PJE Execução trabalhista Conciliação trabalhista

Publicador de Conteúdos e Mídias

Logo TST do Rodapé - TST
  • Tribunal Superior do Trabalho

    SAFS Qd. 8 Conjunto A Blocos A, B ou C

    CEP: 70.070-943

  • Horário de funcionamento:

    De segunda a sexta-feira, das 9h às 19h

  • Telefone: (61) 3043-4300

Mapa do Site

  • Sessões ao Vivo
  • Sobre o TST
  • SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Ouvidoria
  • Carta de Serviços à Cidadania
  • Quero Conciliar
  • Presidência
  • Vice-Presidência - Repercussão Geral
  • Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
  • Enamat
  • Intranet
  • BacenJud Digital
Ícone - Ícone - RSS Ícone - Youtube Ícone - Flickr Ícone - NEWSLETTER Ícone - Twitter Ícone - Facebook Ícone - Instragram