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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Portuário avulso não receberá adicional de risco 

Não há prova de que os portuários com vínculo, do mesmo local, recebiam a parcela

Terminal portuário. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

Terminal portuário. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

21/11/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Top Service Serviços e Sistemas S.A.,  com sede em Lauro de Freitas (BA), o pagamento de adicional de risco a um trabalhador portuário avulso do Porto de Tubarão (ES). O colegiado não aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o avulso tem direito à parcela quando o portuário com vínculo permanente também a recebe porque, no caso específico, não havia registro dessa circunstância.

Limpeza industrial

Na Justiça do Trabalho, o portuário disse que fora admitido pela Top Service em julho de 2019, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado em janeiro de 2020. Segundo ele, a empresa prestava serviços no terminal da Vale S.A. no Porto de Tubarão, e a área em que atuava não era privativa, mas mista.

Ele sustentou que ficava exposto a agentes de risco ao realizar a limpeza industrial em píeres e porões de navios, após o descarregamento de mercadorias. Devido a essas condições, requereu o recebimento do adicional de risco portuário, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965 para trabalhadores que prestam serviços em área de porto.

Área mista

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença pela qual fora determinado o pagamento da parcela, levando em conta o laudo pericial que confirmara a exposição a riscos.  Ainda de acordo com o TRT, o adicional só não seria devido aos trabalhadores de portos privativos, diferentemente da situação analisada, em que a área era mista. 

Porto privativo

No recurso de revista, a Top Service argumentou que o auxiliar atuava nas instalações da Vale, empresa privada que opera seus serviços no Porto de Tubarão. Portanto, não se trata de porto organizado como definido na Lei.   

STF

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o TST tinha o entendimento de que o artigo 14 da Lei 4.860/1965 não garante a extensão do adicional aos avulsos, mas somente aos portuários empregados na administração do porto (Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal).

Contudo, o STF, em julgamento com repercussão geral (Tema 222), fixou a tese de que os portuários avulsos têm os mesmos direitos dos que têm vínculo permanente, porque a Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos. Desse modo, sempre que o adicional de risco for pago ao trabalhador com vínculo permanente, será devido, também, ao avulso.  

Ocorre que, segundo o relator, o Tribunal Regional registrara apenas que o trabalhador prestava serviços em terminal portuário misto, sem informar se a parcela era paga aos portuários com vínculo no mesmo local. Como esse aspecto factual não pode ser verificado pelo TST, pois a Súmula 126 veda o reexame das provas do processo nessa fase recursal, o colegiado afastou a condenação.
 
A decisão foi unânime. 

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: Ag-RR-600-12.2020.5.17.0005

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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