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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Ação por perdas na aposentadoria de analista será julgada pela Justiça do Trabalho

Segundo a 3ª Turma, os prejuízos na complementação de aposentadoria decorrem de ato ilícito da empresa

Balança símbolo da Justiça

Balança símbolo da Justiça

02/09/22 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de reparação dos prejuízos sofridos por uma analista de suporte da IBM Brasil - Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda. relativos à complementação de aposentadoria. Segundo o colegiado, o dano decorre de ato ilícito da empregada que resultou no recebimento de valor inferior ao que seria devido.

Alteração contratual lesiva

A analista de suporte de sistemas, que entrou para a IBM em junho de 1974, teve o contrato de trabalho rescindido formalmente em julho de 1994. Segundo seu relato, no dia seguinte à rescisão, foi admitida, com salário menor, pela GSI Serviços de Informática, controlada e administrada pela IBM. Em 1999, retornou aos quadros da IBM até o desligamento definitivo, em março de 2013. 

Ela sustentava, na reclamação trabalhista, que a alteração contratual havia suprimido direitos conquistados ao longo de anos de contrato de trabalho para a IBM antes de 1994. Além de pedir a declaração de unicidade contratual e diferenças salariais a partir de agosto de 1994, requereu, também, indenização por dano material relativo aos direitos de aposentadoria complementar.

Perdas na complementação 

De acordo com seu argumento, em 1996, o regulamento de complementação de aposentadoria da Fundação IBM fora alterado, com a criação de um novo plano de benefícios e aportes da IBM com base no tempo de serviço na companhia. O percentual pago por cada empresa sobre a contribuição voluntária da empregada era de 50% na GSI e de 70% na IBM. Além disso, pessoas com 10 anos ou mais de serviços em 1996 tinham direito a um bônus extra de 10% com base no tempo de serviço, mas somente para a IBM.

Incompetência

A IBM, em sua defesa, sustentou que a pretensão, "ainda que sob a máscara de indenização reparatória", dizia respeito à complementação de aposentadoria e que, se deixara de depositar o valor ao tempo correto, tendo assumido essa obrigação contratualmente, como alegava a empregada, o pedido deveria ser de condenação ao pagamento das diferenças. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia pacificado o entendimento de que a competência para processar e julgar lides dessa não é da Justiça Especializada do Trabalho.

Previdência complementar

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que reconheceu a unicidade contratual. Porém, quanto ao pedido de indenização por danos materiais correspondentes às diferenças das contribuições, acolheu o argumento de que a competência para julgar a questão não era da Justiça do Trabalho, porque a análise da matéria envolveria, necessariamente, as regras do plano de previdência complementar da empresa, cuja competência é da Justiça Comum.

Ato ilícito 

Para o relator do recurso de revista da analista, ministro Mauricio Godinho Delgado, a demanda não está inserida no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência da Justiça Comum para pedidos referentes à complementação de aposentadoria, pois não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada (Fundação IBM). No caso, trata-se de prejuízos decorrentes de alterações ilícitas no contrato de trabalho.

O ministro assinalou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos especiais repetitivos, reafirmou entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam pedido de reparação de prejuízos causados ao trabalhador, em razão de ato ilícito do empregador.

A decisão foi unânime. O processo, agora, retornará à Vara do Trabalho de Hortolândia (SP) a fim de que prossiga o julgamento da ação.

(LT/CF)

Processo: ARR-11213-68.2015.5.15.0152

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tel. (61) 3043-4907 
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