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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Mantida extinção de ação de empresa para ressarcir prejuízo causado por gerente

Para a 2ª Turma, a prescrição aplicada ao caso é a trabalhista, de dois anos

Ministro José Roberto Pimenta

Ministro José Roberto Pimenta

28/06/22 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) contra decisão que considerou prescrito seu direito de buscar, mediante ação regressiva, ser ressarcida do valor da indenização paga a um agricultor em razão da suposta omissão de um gerente regional. Segundo o colegiado, a imprescritibilidade só se aplica aos casos tipificados como de improbidade administrativa dolosa (intencional) e aos ilícitos penais, o que não era o caso. 

Revelia

Em abril de 2002, a Cidasc foi condenada pela Justiça comum ao pagamento de cerca de R$ 280 mil de indenização a um agricultor, num caso em que se discutia a utilização de soja transgênica. A condenação ocorreu à revelia, porque a empresa não compareceu para se defender das acusações, e o juízo entendeu que os fatos alegados pelo agricultor eram verdadeiros.

Ação regressiva

Após a condenação, a Cidasc instaurou sindicância para apurar a responsabilidade pelo ocorrido e concluiu que o gerente regional de Xanxerê teria sido negligente ao deixar de comunicar ao setor jurídico o recebimento de citação para responder à ação, impedindo que a empresa exercesse seu direito de defesa e ocasionando a revelia. Essa foi a razão do ajuizamento, em maio de 2013, da ação regressiva, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização ao agricultor.

Prescrição

O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiram o processo por reconhecerem a prescrição trabalhista do pedido. O TRT observou que o contrato de trabalho do gerente fora rescindido em outubro de 2010, e a ação ajuizada em fevereiro de 2013. 

No recurso de revista, a Cidasc sustentou que, na condição de empresa pública, está sujeita à regra do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade dos danos causados ao erário. 

STF

O relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de temas de repercussão geral sobre a prescrição das ações de ressarcimento, reservou a imprescritibilidade (prevista na parte final do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal) aos casos de maior gravidade de ilícitos praticados contra o poder público, tipificados como de improbidade administrativa dolosa e ilícitos penais. “Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o STF, são sujeitas à prescrição”, afirmou.

Seguindo essa mesma linha, o Legislativo deu nova redação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 e descaracterizou como ato de improbidade as condutas culposas (não intencionais) anteriormente previstas, passando a prever expressamente a necessidade da demonstração de dolo específico.

Conduta culposa

No caso, o relator conclui que não há nenhuma alegação da empresa nem registro do TRT de que o gerente teria praticado ato tipificado na Lei de Improbidade, “muito menos em sua modalidade dolosa”. Ele lembrou que a conduta que teria motivado a ação de reparação decorreria, segundo alegações da própria Cidasc, de suposta negligência (“ou seja, apenas de culpa”) do ex-empregado.

Causa de pedir

O ministro assinalou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência em geral, a prescrição da ação regressiva depende da causa de pedir. “Tratando-se de ação do empregador contra ex-empregado em decorrência de suposta conduta omissiva deste na condução de seus deveres no contexto da relação de emprego, afigura-se incontrastável a aplicação da prescrição trabalhista do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA, RR/CF)

Esta matéria tem cunho meramente informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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