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Greve de rodoviários do Espírito Santo contra reforma da previdência é considerada abusiva

O movimento teve motivação política

04/05/22 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou abusiva a greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários), em 14/6/2019,  contra a emenda constitucional de reforma da previdência social em tramitação, na época, no Congresso Nacional. De acordo com o colegiado, a paralisação teve motivação política, com pretensões que não poderiam ser atendidas pelo empregador. A decisão autoriza o desconto do dia parado nos salários de quem participou do movimento. 

Abusividade

Em 11/6/2019, o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GVBUS) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Espírito Santo (Setpes) entraram na Justiça contra o Sindirodoviários para pedir a declaração da abusividade e da ilegalidade da greve programada para ocorrer no dia 14. O argumento era o de que o objetivo da paralisação era pressionar o Congresso Nacional contra a reforma da previdência, e não reivindicar melhores condições de trabalho para a categoria.

Interesses profissionais

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a legalidade do movimento grevista, por entender que o direito de greve não pode sofrer restrições ao seu exercício quando não representa ameaça a direito de terceiros. Para o TRT, o sindicato havia cumprido todos os requisitos legais para a deflagração da greve, e, ainda que a motivação não estivesse relacionada a questões contratuais, estaria inserida no contexto das reivindicações trabalhistas, como forma de protesto na defesa de interesses profissionais atingidos pela reforma da previdência. 

Greve política

Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora da decisão que considerou abusiva a greve dos rodoviários do ES contra a reforma da previdência

Na SDC, a ministra Delaíde Miranda Arantes, ao analisar o recurso ordinário do sindicato patronal, observou que não havia controvérsia quanto ao fato de que a greve fora motivada pela tramitação da reforma da previdência social. Embora pense de modo diferente, a relatora assinalou que o entendimento do colegiado é de que a paralisação deve ser considerada abusiva, pois se caracteriza como “greve política”, já que os interesses reivindicados não podem ser atendidos pelo empregador por não serem passíveis de  negociação coletiva.

O desconto do dia parado foi autorizado com amparo na Lei de Greve (Lei 7.783/1989), segundo a qual a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, o empregador está dispensado do pagamento de salários durante a paralisação, salvo em situações específicas que não correspondem ao caso em exame.

A decisão foi unânime. 

A Emenda Constitucional 103/2019, que promoveu alterações no sistema de previdência social do país, foi promulgada pelo Congresso Nacional em 12/11/2019, depois de quase nove meses de tramitação.

(LF/CF)

Processo: ROT-304-39.2019.5.17.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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