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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Ausência do MPT não impede homologação de acordo entre mãe de criança e empresa

A ação foi ajuizada em nome da criança, com pedido de indenização pela morte do pai.

23/03/22 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que reconheceu a validade do acordo firmado pela mãe de uma criança, então com três anos, para receber R$ 225 mil de indenização da Vale do Rio Grande Reflorestamento Ltda., de Catalão (GO).  Segundo o colegiado, a presença da representante legal do menor afasta a necessidade de intervenção do MPT.

Acordo

Após a morte do marido, em setembro de 2011, vítima de acidente de trabalho, a viúva ajuizou reclamação trabalhista em seu nome e no do filho, pedindo reparação por danos materiais de ⅔ do último salário do empregado, até que o menino completasse 25 anos, e por danos materiais, no valor de R$ 250 mil para cada um. Em janeiro de 2014, no curso foi processo, foi firmado o acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) em audiência para a qual o MPT não fora intimado para  o homologou. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Intervenção

Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o MPT ajuizou ação rescisória visando à anulação do acordo, por entender que ele era prejudicial à criança. O órgão sustentou que, em ações em que haja interesse de menor, é obrigatória a sua intervenção e, no caso, embora o juízo tivesse determinado  sua intimação, a secretaria da Vara não havia cumprido a determinação. 

De acordo com a argumentação do MPT, as partes não haviam levado em conta o pedido de pensionamento mensal, expressamente requerido na ação. “Trata-se de verba de fundamental importância para a garantia do sustento da criança”, sustentou. Se estivesse presente à audiência, o Ministério Público jamais teria concordado com os valores ajustados”. 

Todavia, o TRT julgou improcedente a ação rescisória, com o entendimento de que não era obrigatória a intervenção do MPT em primeira instância, pois a criança estava representada pela mãe.

Renúncia

No recurso ao TST, o MPT alegou que boa parcela do valor acordado fora destinada ao pagamento de honorários advocatícios, “o que reduziu ainda mais o montante do menor”. Na sua avaliação, o acordo revelava verdadeira renúncia ao direito a alimentos, em afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigo 22).

Representante legal

O relator, ministro Douglas Alencar, votou pela manutenção da decisão do TRT, por entender que estava presente a mãe do menor, sua representante legal. O ministro observou que, de acordo com o artigo 793 da CLT, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou por curador nomeado em juízo.

Acordo válido

Para o ministro,  não há nulidade a ser declarada em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no processo do trabalho quando o interesse do menor está resguardado mediante a assistência do representante legal. Segundo ele, o fato de o ajuste entre as partes alcançar valor menor que o atribuído aos pedidos não justifica a sua invalidação.

A decisão foi unânime, com apresentação do ministro Alberto Balazeiro de ressalva na fundamentação.

(RR/CF)

Processo: RO-11220-64.2015.5.03.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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