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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST restabelece parcela-prêmio a diretor de empreiteira transferido para Angola

Entre outros aspectos, a SDI-1 considerou plausível o argumento de que a parcela era um incentivo para o trabalho em país estrangeiro

Ministro Augusto César

Ministro Augusto César

21/03/22 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Emsa - Empresa Sul Americana de Montagens S.A. ao pagamento de parcela-prêmio de US$ 100 mil por ano de trabalho a um engenheiro civil que atuou como diretor de sua sucursal na República de Angola, na África.

Transferência

Na reclamação trabalhista, o diretor disse que fora admitido em 2000 e, quatro anos depois, foi transferido para a sucursal de Angola, onde permaneceu até 2010, quando foi desligado. Pela nova função, disse que ficou acertado que receberia, entre outras parcelas, um prêmio anual de US$ 100 mil. Contudo, segundo seu relato, a empresa não havia efetuado o pagamento correto da parcela-prêmio, ficando devedora de 50% por dois anos e de 100% por três anos.  

Ele sustentava que diretores de empresas de construção civil recebem essa gratificação por serviços prestados, e ressaltou que o valor seria um incentivo para trabalhar em um país recém  saído de um prolongado conflito interno.  

Em defesa, a empresa, com sede em Aparecida de Goiânia (GO), negou que tivesse feito alguma promessa de pagamento por todo o contrato de trabalho e disse que a mera alegação do engenheiro de ter recebido a parcela por dois anos não levaria à conclusão nesse sentido.

Incentivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou a Emsa ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, a empresa, em sua defesa, não negou peremptoriamente a existência do prêmio: de forma inversa, deixara transparecer que, acaso tivesse pago a parcela durante dois anos, não havia se comprometido fazê-lo durante todo o contrato, tentando, dessa forma, transferir ao diretor a obrigação de provar sua alegação. Por outro lado, uma das testemunhas do empregado confirmou que a premiação fora prometida na contratação.

Outro ponto ressaltado na decisão foi que o cargo de diretor exercido pelo engenheiro, fora de seu país de origem, tem “incontestável nota de responsabilidade”, o que torna plausível a alegação do empregado sobre o incentivo.

Parcela não prevista em lei

Contudo, a Oitava Turma do TST julgou o pedido improcedente, por entender que os elementos constantes nos autos não se mostraram seguros em relação à promessa de pagamento do prêmio nem ao valor específico. Para o colegiado, por não ser prevista em lei, a parcela necessita de habitualidade para que seja reconhecido o direito e autorizado o seu pagamento.  

Valoração de provas

O relator dos embargos do engenheiro à SDI-1, ministro Augusto César, observou que a Turma alterou a decisão do TRT com base num trecho da sentença transcrito no acórdão, mas o tribunal regional, ao analisar os mesmos elementos, concluiu de forma diferente. Para o ministro, a conclusão Turma não foi extraída do que o TRT disse terem sido os fatos da causa, mas, sim, a partir de uma nova valoração da prova produzida transcrita no acórdão regional. Essa circunstância, a seu ver, contraria a Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Caputo Bastos e Renato de Lacerda Paiva, que votaram pelo desprovimento do recurso.

(DA/CF)

Processo: E-ED-ARR-579-17.2012.5.06.0007

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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