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Cálculo para pagamento de férias não prejudica trabalhadores da CEF



Ministra Dora entende que procedimento não acarreta prejuízo aos trabalhadores

(Qui, 25 Out 2012, 14:36)

É facultado ao trabalhador converter dias de férias em abono pecuniário. Mas sobre o período "vendido", o trabalhador também tem direito ao terço constitucional, aquele percentual de acréscimo monetário sobre a remuneração do período de férias gozado. Mas como deve ser a forma de cálculo desses valores?

A Caixa Econômica Federal (CEF) disciplinou em normativo interno o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, fazendo o cálculo sobre a remuneração dos dias gozados e sobre a remuneração dos dias convertidos em dinheiro. A forma de cálculo adotada foi questionada em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região.

Ao representar todos os funcionários da CEF no município gaúcho, o Sindicato pediu a nulidade do ato normativo. Mas o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que a metodologia de cálculo utilizada pela Caixa não era equivocada, nem prejudicava os funcionários, como afirmou a entidade.

Contra a decisão da primeira instância, o Sindicato entrou  com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Insistiu no argumento de que a CAIXA remunera o terço constitucional de férias de forma proporcional aos dias de gozo ao invés de remunerar sobre os dias gozados e sobre aqueles dias convertidos em pecúnia.

Mas o recurso do Sindicato foi negado e a sentença de origem mantida. Ao utilizar um exemplo hipotético, o TRT entendeu que a quitação da parcela se deu de maneira correta "não havendo nenhuma mácula aos direitos dos trabalhadores, encontrando- se devidamente respeitadas as disposições do artigo 143 da CLT e 7° XVII, do Texto Constitucional." Assim consignou o Regional: "demonstra-se, adotando o exemplo hipotético de empregado que perceba remuneração mensal de R$ 900,00: salário mensal R$ 900,00 + 1/3 de férias de R$ 300,00 = total de R$ 1.200,00 que seria devido por 30 dias de férias normais. Havendo opção do empregado pela conversão pecuniária de 10 dias, seguindo-se o critério da reclamada, teríamos: salário mensal de R$ 900,00 / 30 x 20 dias = R$ 600,00 +1/3 de férias de R$ 200,00 = R$ 800,00; mais 10 dias convertidos, ou seja, R$ 300,00 + 1/3 de férias de R$ 100,00 = total de R$ 400,00. A soma entre os valores dos dias fruídos e daqueles que foram convertidos contabiliza R$ 1.200,00. Além de também receber o empregado a remuneração dos 10 dias efetivamente trabalhados de forma simples".

Inconformado, o Sindicato recorreu ao TST. Insistiu no argumento de que o terço constitucional de férias, quando da sua conversão em pecúnia, foi calculado equivocadamente.  "É flagrante o equívoco do critério lesivo estabelecido pela CEF para calcular o abono pecuniário e efetuar o respectivo pagamento com base em norma interna por ela estabelecida, ao considerar apenas o pagamento do período integral de 30 dias acrescida do terço, para daí efetuar o cálculo do respectivo abono pecuniário".

Ao analisar o caso, a ministra relatora Dora Maria da Costa, entendeu que, conforme já constatado pelo Regional, o procedimento adotado pela CEF – de pagamento do terço constitucional de forma cindida – primeiro sobre os dias desfrutados e, depois sobre os dias correspondentes ao abono pecuniário - não acarreta prejuízo aos trabalhadores, pois o terço constitucional é pago sobre os 30 dias a que o trabalhador tem direito, e não somente sobre os dias de férias gozados. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.

(Taciana Giesel/RA)

matéria atualizada em 26/10/2012, às 15:26.

Processo: RR 197-64.2011.5.04.0702

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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