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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Decisão do TST desobriga Petrobras a pagar pensão e auxílio funeral a viúva



 

(Qua, 24 Out 2012, 10:40)

A SBDI-1 não conheceu do recurso de embargos interposto pela viúva de um ex-empregado da Petrobras que pretendia . Para a Subseção de Dissídios Individuais – 1 a questão está pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.

A Primeira Turma desta Corte já havia rejeitado conhecimento ao recurso de revista interposto pela viúva do empregado aposentado. Para os ministros, a melhor interpretação do Manual de Pessoal da Petrobrás assegura que não é devida pensão por morte nem auxílio funeral à viúva de empregado, cujo falecimento ocorreu quando já extinto o contrato de trabalho, em razão de aposentadoria.

Mas segundo a viúva, em recurso à SDI-1, ela teria direito a pleitear as diferenças de pensão que recebe por intermédio da Petros – fundo de pensão dos empregados da Petrobras -, considerando que o falecido marido havia adquirido a estabilidade decenal no curso do contrato de trabalho com a Petrobras, o que garantiria aos seus dependentes a pensão por morte e o auxílio-funeral.

Todavia, ao apreciar o recurso de embargos, o relator dos autos na SBDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, primeiramente abordou as restrições para o conhecimento do recurso após a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, que autoriza o processamento do apelo exclusivamente nos casos de demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte Trabalhista ou de confronto com Súmulas do TST. Nesse sentido, as alegações de ofensa a dispositivos constitucionais e legais não foram examinadas.

Em prosseguimento, o relator destacou que a questão em exame nos autos encontra-se pacificada por meio do item II da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42 da Subseção de Dissídios Individuais 1 que, de forma expressa, afirma: "O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho."

Processo nº RR-71600-58.2004.5.05.0008

(Cristina Gimenes/RA)

Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais pode funcionar com a composição plena ou dividida em duas Subseções. A formação plena reúne vinte e um ministros: o presidente e o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e outros dezoito ministros. O quórum exigido para funcionamento da SDI plena é de onze ministros, mas as deliberações só podem ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do colegiado. Em composição plena, a SDI julga os processos nos quais houve divergência entre as Subseções I e II em votação quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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