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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Carteiro dependente químico dispensado por justa causa será reintegrado no emprego

Sob os efeitos da dependência, ele tinha alterado atestados para justificar faltas. 

Detalhe de carteiro com bolsa de correspondência

Detalhe de carteiro com bolsa de correspondência

17/09/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que fora dispensado por justa causa ao apresentar atestados médicos falsos para justificar faltas. A determinação levou em conta que as infrações foram cometidas sob os efeitos de dependência química de drogas e que a rescisão só ocorreu dois anos depois, quando o trabalhador estava em fase avançada de tratamento. 

Altos e baixos

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que havia trabalhado na ECT durante 17 anos e que a dependência (de crack e cocaína, às vezes combinados com bebidas alcoólicas) interferia em seu cotidiano e na sua vida social, com momentos de altos e baixos. Ele chegou a ser afastado pela própria ECT para se submeter a tratamento em clínicas de reabilitação e, em várias ocasiões, fora considerado inapto para o trabalho por médicos da empresa.

Segundo seu relato, o resultado do tratamento “durava pouco”, e,  durante as crises, “ficava por dias desaparecido, sem dar notícias nem mesmo à família”, causa das faltas injustificadas. Contudo, sustentou que sua situação era de conhecimento da empresa e que os atos praticados por um dependente químico não podem ser tratados como desvio comportamental, por se tratar de uma doença. 

Progressão no tratamento

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do carteiro e o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que fez breve relato da sua conduta profissional e da sua vida privada para demonstrar que o desligamento ocorreu quando ele estava progredindo no tratamento e não mais cometia as faltas. 

Reabilitação

Ficou demonstrado que o empregado, em 2010, começou acompanhamento psiquiátrico para combater a dependência química. Após as irregularidades, entre 2014 e 2015, ele foi inserido no Programa de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas da ECT, afastou-se pela Previdência Social entre agosto de 2015 e fevereiro de 2017 e foi dispensado seis meses depois do fim da licença previdenciária. Segundo laudo pericial, a dispensa ocorreu na fase de redução dos efeitos das drogas sobre o organismo.

Para o TRT, a dispensa foi arbitrária e poderia ser agravante no processo de recuperação do dependente. O retorno ao trabalho, por outro lado, seria parte importante do tratamento e poderia ser determinante na reabilitação social e profissional do trabalhador.

Compulsão 

A relatora do agravo pelo qual a ECT pretendia rediscutir o caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, cocaína e outras substâncias psicoativas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa. “A dependência química, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), gera compulsão e retira do indivíduo a capacidade de discernimento sobre seus atos”, ressaltou. Não se trata, segundo ela, de desvio de conduta justificador da rescisão motivada do contrato de trabalho.

A ministra ainda observou que, para chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar as provas do processo, procedimento inviável nesse tipo de recurso (Súmula 126 do TST). A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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