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Bancário demitido durante a pandemia não terá direito à reintegração imediata

Segundo o Órgão Especial do TST, não há suporte jurídico para restringir a dispensa. 

Silhueta de homem de terno de costas

Silhueta de homem de terno de costas

03/08/21 - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário do Banco Bradesco S.A. no Rio de Janeiro (RJ) que pedia para ser reintegrado por ter sido demitido durante a pandemia da covid-19. Segundo ele, o banco havia descumprido compromisso que previa a manutenção de empregos durante a pandemia. Contudo, por unanimidade, o colegiado entendeu que não há suporte jurídico para a ordem de reintegração. 

#nãodemita

O empregado sustentava que o Bradesco havia assumido o compromisso público de manter os vínculos contratuais durante a pandemia, ao aderir ao movimento #nãodemita. O movimento foi lançado no início de abril de 2020 e chegou a engajar milhares de empresas que se comprometeram a não reduzir seus quadros em razão da crise.

Esse compromisso, segundo ele, deveria perdurar durante o estado de calamidade pública, prorrogado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro até 1º/7/2021. Paralelamente à reclamação trabalhista, ele impetrou mandado de segurança visando à reintegração, deferida pelo juízo de primeiro grau.

Questão social

Contra a antecipação de tutela, o Bradesco impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi mantida. O banco, então, propôs correição parcial no TST, argumentando que a reintegração fora avalizada pelo juízo de primeiro grau apenas com base no entendimento de que a situação pandêmica impediria o exercício do direito potestativo do empregador de demitir. Segundo o Bradesco, seu compromisso público era o de não demitir por 60 dias, e este prazo fora respeitado.

Suporte jurídico

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, relator do caso, falta clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração. “Não existe fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida”, avaliou. Segundo o ministro, a dispensa constitui direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção, “excetuadas as hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal direito”, explicou.

Situações excepcionais

O corregedor-geral explicou que a Lei 14.020/2020 definiu as situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia, limitando-as ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e ao empregado com deficiência. "Excetuadas essas hipóteses e as demais atinentes a garantias gerais de emprego que não encontram causalidade nas mazelas da pandemia da covid-19, não há respaldo no ordenamento jurídico para se restringir a decisão quanto à dispensa imotivada”, afirmou.

Boas intenções

Na avaliação do corregedor, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social. Trata-se, segundo ele, de uma “carta de boas intenções”, sem conteúdo normativo que ampare a tese da estabilidade no emprego. “Seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000

O Órgão Especial do TST é formado por 14 ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Esta matéria tem cunho meramente informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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