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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Decisão judicial valida custeio de plano de saúde por empregada da ECT

Os descontos estão respaldados em decisão do TST em dissídio coletivo.

Detalhe da fachada da sede da ECT

Detalhe da fachada da sede da ECT

03/08/21 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a legalidade da cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado salientou a peculiaridade do processo porque, neste caso, a alteração contratual se baseou em decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, ao julgar o dissídio coletivo da categoria de 2017/2018, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade.

Coparticipação

Na ação trabalhista, a empregada sustentou que fora admitida em 1997, por meio de concurso público cujo edital previa o benefício de assistência médica-odontológica, sem cobrança de mensalidade, aos empregados e seus dependentes. Segundo ela, o regime era apenas de coparticipação (em que o empregado arca com parte das despesas decorrentes do uso dos convênios), segundo as normas internas e o edital do concurso, que teria se vinculado ao seu contrato de trabalho. 

“Contornos especiais”

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ressaltou que a questão do direito adquirido ao plano de saúde gratuito assumiu contornos especiais no caso da ECT, pois a modificação das regras de cobrança do benefício se fundamentou em sentença normativa do TST. Segundo o TRT, a empresa ajuizou dissídio coletivo a fim de revisar a cláusula relativa ao custeio, porque o modelo do plano de saúde era deficitário, acumulando resultados negativos. Em março de 2018, a SDC do TST, no julgamento do caso (DC-1000295-05.2017.5.00.0000), acolheu parcialmente o pedido da ECT para permitir a cobrança de mensalidade dos usuários do Correios Saúde.  

Continuidade

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a nova forma de custeio do plano de saúde foi respaldada na decisão do TST, “com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa”. Segundo o ministro, o TRT, ao aplicar ao caso a nova redação da cláusula normativa, considerou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria decidida pelo TST.

A Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo, ao afastar as violações de dispositivos constitucionais e legais alegados pela empregada.  

(LT/CF)

Processo: RR-367-84.2018.5.09.0012 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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