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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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TST desconstitui acordo fraudulento com intuito de burlar a lei e prejudicar credores

A empresa é objeto de inúmeras reclamações trabalhistas e execuções fiscais.

15/04/21 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou o acordo judicial firmado entre um empregado e a Felgueiras Colocações de Tacos e Assemelhados em Geral Ltda., de São Paulo (SP), considerado fraudulento, com a finalidade de prejudicar credores de dívidas da empresa nos juízos cível e trabalhista.

Acordo

A soma dos pedidos feitos pelo empregado na reclamação trabalhista ajuizada em 2006 na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo alcançava R$ 365 mil. A empresa, sem apresentar defesa, firmou acordo no valor de R$ 185 mil, com parcelamentos mensais de R$ 5 mil e cláusula penal de 100% em caso de descumprimento.  

Dois meses depois, o trabalhador informou que a empresa não havia efetuado sequer o pagamento da primeira parcela e requereu a execução do valor do acordo judicial, com a incidência da multa de 100%. Dessa forma, o descumprimento do acordo acarretou, na execução, valor que superou o montante total pedido na ação trabalhista.

Como não foram encontrados bens para a penhora, a execução foi redirecionada para a pessoa dos sócios, que tiveram seus imóveis penhorados: um terreno, avaliado em R$ 700 mil, e uma casa, avaliada em R$ 900 mil. 

Fraude

A fraude foi apontada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em uma ação rescisória, na qual informou que soube do acordo por meio de uma denúncia anônima. Após diligências, o MPT constatou que os sócios da empresa são tios do autor da ação e que a Felgueiras e outras empresas dos mesmos sócios são parte em 56 ações trabalhistas e em 48 execuções fiscais que somam mais de R$ 5,3 milhões. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou improcedente a ação rescisória, por entender que não havia prova da fraude ou da intenção de burlar terceiros.

Indícios de colusão

Para o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, há fortes indícios de colusão entre as partes na ação originária, “que simularam uma transação judicial com a finalidade de fraudar a lei e, principalmente, prejudicar terceiro (dívidas no juízo cível e trabalhista). Entre outros aspectos, ele listou a petição sucinta, com múltiplos pedidos e valores elevados, a ausência de defesa da empresa, a celebração do acordo pouco depois do ajuizamento, a multa de 100% e o descumprimento já na primeira parcela. 

Contribuem para esse entendimento, ainda, a penhora dos imóveis de alto valor, a relação de parentesco e as inúmeras ações e execuções contra a empresa. “Havendo colusão entre as partes, com o intuito de prejudicar terceiro ou fraudar a lei, deve ser desconstituída a decisão transitada em julgado, pois formada com base em uma atuação simulada das partes, em uma falsa lide”, concluiu o relator. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
 
Processo: RO-1355-78.2014.5.02.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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